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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

gem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República da Polónia, entre os dias 14 e 17 do presente mês de Setembro.

Aprovada em 10 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 281/VII

(INCENTIVO FISCAL À CRIAÇÃO DE EMPREGO PARA JOVENS)

Relatório e texto final da Comissão de Juventude

A Comissão de Juventude, reunida no dia 9 de Setembro de 1998, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 281 ATI, do Partido Social-De-mocrata — Incentivo fiscal à criação de emprego para jovens.

Procedeu-se à votação, artigo a artigo, com o seguinte resultado:

Artigo 1,° — aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS;

Artigo 2.° — aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1998. — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do PS, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° É aditado um novo artigo 48.°-A ao Decre-to-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho — Estatuto dos Benefícios Fiscais —, com a seguinte redacção:

Artigo 48.°-Á Criação de empregos para jovens

1 — Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

3 —A majoração referida no n.° 1 terá lugar durante um período de cinco anos, a contar da vigência do contrato de trabalho.

Art. 2." A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

PROJECTO DE LEI N.9 555/VII

GARANTIA DE DIFUSÃO NACIONAL NA COBERTURA 0E EVENTOS RELEVANTES E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO PARA 0 ESTRANGEIRO.

Exposição de motivos

O novo regime criado pelo governo socialista para a transmissão televisiva de desafios de futebol, em Portugal, merece a profunda discordância do PSD.

Desde logo, por uma questão política, que tem a ver com o facto de a RTP participar nessa nova sociedade. É uma decisão errada! O Estado deve diminuir a sua intervenção na comunicação social e não aumentá-la.

Mas o que ainda é mais aviltante são as discriminações sociais e regionais que são criadas. Com a decisão que tomou, o Governo dividiu-nos em dois países — um país de 1.* e um país de 2.°, um país do litoral, que tem TV Cabo e que, pagando uma mensalidade dupla, passa a ter acesso ao novo canal desportivo, e um país do interior, sem TV Cabo, que, para ter acesso ao novo canal desportivo, tem de pagar importâncias significativamente mais elevadas, difíceis de suportar por muitos portugueses.

O Governo fez o que nunca deveria ter feito — estabelecer distinções de tratamento entre portugueses, criar um Portugal de l.'e um Portugal de 2." categoria, tratar uns como filhos e outros como enteados.

A situação criada, pela mão de um governo socialista,

custa muito ao orçamento das famílias portuguesas, em particular das famílias mais carenciadas. Há muitos portugueses que nem sequer podem suportar este encargo.

Por nós somos muito claros: se a decisão fosse do PSD, nunca autorizaríamos uma medida destas, pelo menos enquanto o País não estivesse, todo ele, em condições técnicas de aceder a estas transmissões em situação de igualdade. Mas como o Governo avançou para o negócio do novo canal desportivo sem que todo o País tenha TV Cabo, então a lei deve obrigar a que às famílias a quem ainda não chega a TV Cabo a concessionária faculte, gratuitamente, o dispositivo técnico adequado para lhe poder aceder. É uma questão de justiça, pois trata-se de garantir a igualdade entre todos os portugueses.

Por outro lado, há ainda uma outra questão que tem a ver com a falta vergonhosa de o Governo não ter acautelado a situação dos nossos emigrantes.

É sabido que o desporto —e o futebol nacional em particular— é o aspecto de maior audiência, de maior impacte e de maior importância da RTP Internacional.

Toda a gente sabe como os emigrantes vibram com a transmissão televisiva dos nossos desafios de futebol. Faz parte do ser português e é dos maiores elos de ligação afectiva dos nossos emigrantes a Portugal.

Neste projecto de lei propõe-se aquilo que devia desde o início ter sido acautelado, ou seja, a garantia legal de transmissão televisiva dos desafios de futebol em directo para os portugueses que vivem no estrangeiro, estabele-cendo-se a' obrigação de a sociedade concessionária colocar o sinal respectivo à disposição da RTP Internacional.

Não fica em causa neste projecto, como não podia deixar de ser, o princípio da justa retribuição pela cedência do sinal, designadamente no que toca a operadores privados, em termos a regulamentar.