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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

fissional dos trabalhadores que aumente a sua em-pregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado por serviços públicos, a compensação salarial será suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15 %, pela entidade empregadora enquanto decorrer a formação profissional.

3 — 0 disposto no número anterior não prejudica

regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.

4 — Os centros regionais de segurança social ou os serviços públicos financiadores da formação profissional, consoante os casos, entregarão a parte que lhes compete à entidade empregadora, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação salarial.

Artigo 14.°

Comunicações ,

1 —........................................................................

a) ....................•.......•.........................................

°) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Áreas da formação a frequentar pelos tfa-balhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

2—........:...............................................................

3 — .........................................'...............................

Art. 2." É aditado ao Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, o artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A Outros deveres de informação e consulta

1 — O empregador consultará os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.° 2 do artigo 13."

2 — O plano, de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.

3 — O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a 10 dias.

4 — O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificaram o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

Art. 3." É revogado o n.° 3 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano.Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Antónia Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 200/VII

APROVA 0 REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS

Exposição de motivos

O regime das contra-ordenações laborais constante do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, apresenta-se desactualizado e deficiente no plano da coerência interna, da justiça e da eficácia. Por outro lado, com a instituição do ilícito de mera ordenação social, afigura-se aconselhável a revisão e gradual extinção das contravenções laborais, generaüzando-se, sempre que possível, o regime de contra-ordenações.

A ponderação relativa da relevância de interesses é, no actual regime, insuficiente, assumindo as multas e coimas valores díspares e desproporcionais. As sanções mais antigas, por seu turno, mostram-se manifestamente desactualizadas devido à falta de revisão periódica.

0 novo sistema de sanções laborais baseia-se na gravidade das infracções, na dimensão das empresas e no grau de culpa do infractor. Com base na sua gravidade, as infracções são classificadas em leves, graves e muito graves. Na dimensão das empresas distinguem-se quatro escalões em função do número de trabalhadores e do volume de negócios. O valor das coimas aplicáveis é, assim, determinado em função da classificação da infracção, do escalão de dimensão da empresa e do grau de culpa — negligência ou dolo — do infractor.

Regula-se a reincidência nas contra-ordenações laborais, criando-se um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações mais graves, que podem constituir o pressuposto da reincidência.

As coimas passam a ser actualizadas de três em três anos, com base na inflação.

A revisão das actuais sanções laborais será feita em diploma distinto, de acordo com estes princípios enqua-dradores.

Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição:

Artigo 1.°

Regime geral das contra-ordenações laborais

É aprovado o regime geral das contra-ordenações laborais, em anexo à presente lei.

Artigo 2.° Revogação

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

2 — Quaisquer referências ao Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, entendem-se feitas, com as necessárias adaptações, ao presente diploma.

Artigo 3.° Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no 1.° dia do 4." mes posterior à sua publicação.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro,