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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

b) Se praticadas por pequena empresa, de 100 000$ a 275 000$ em caso de negligência e de 220 000$ a 600 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 130 000$ a 360 000$ em caso de negligência e de 330 000$ a 930 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 225 000$ a 800 000$ em caso de negligência e de 415 000$ a 1 450 000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por microempresa, de 300 000$ a 750 000$ em caso de negligência e de 600 000$ a 1 500 000$ em caso de dolo;

b) Se praticadas por pequena empresa, de 500 000$ a

1 350 000$ em caso de negligência e de 1 100 000$ a 3 000 000$ em caso de dolo;

c) Se praticadas por média empresa, de 830000$ a

2 360000$ em caso de negligência e de 2 100000$ a 6 000 000$ em caso de dolo;

d) Se praticadas por grande empresa, de 1 400000$ a 4 900 000$ em caso de negligência e de 2 570 000$ a 9 000 000$ em caso de dolo.

Artigo 8." Casos especiais de vatores das coimas

1 —A cada escalão de gravidade das infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 — Às infracções leves correspondem coimas de 10000$ a 25 000$ em caso de negligência e de 20000$ a 50 000$ em caso de dolo.

3 — Às infracções graves correspondem coimas de 40 000$ a 100 000$ em caso de negligência e de 80 000$ a 200000$ em caso de dolo.

4 — Às infracções muito graves correspondem coimas de 150 000$ a 375 000$ em caso de negligência e de 300 000$ a 750 000$ em caso de dolo.

Artigo 9.°

Dimensão da empresa

1 — Para os efeitos do previsto no artigo 7.°, considera-se:

a) Microempresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 100 000 000$;

b) Pequena empresa a que empregar menos de cinco trabalhadores e'tiver um volume de negócios igual ou superior a 100 000 000$ e inferior a 500000000$, ou empregar até 49 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferio^ a 500000000$;

c) Média empresa a que empregar menos de 50 trabalhadores e tiver um volume de negócios igual ou superior a 500 000 000$ e inferior a 2 000 000 000$, ou empregar entre 50 e 199 trabalhadores e tiver um volume de negócios inferior a 2 000 000000$; '

d) Grande empresa a que tiver um volume de negócios igual ou superior a 2 000 000 000$, ou empregar 200 ou mais trabalhadores.

2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é reportado ao mê's de Outubro do ano civil anterior, constante do quadro de pessoal, e o volume de negócios é o verificado no ano civil anterior.

3 — Se a empresa não tiver actividade no ano anterior, considerar-se-á o número de trabalhadores e o volume de negócios do ano mais recente.

4 — No ano do início da actividade, considerar-se-á a dimensão da empresa apenas com base no número de trabalhadores existente à data da prática infracção.

5 — Sempre que a entidade patronal não indique o volume de negócios, é aplicável o regime correspondente à grande empresa.

Artigo 10."

Critérios especiais de medida da coima

Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos nas alíneas a) a d) do n.° 4 do artigo 7.° podem ser elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, direito sindical ou greve.

Artigo I 1.° Dolo

0 desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência será ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12." Determinação da medida da coima

1 — Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 — No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 13.° Reincidência

1 — E punido como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima