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11 DE SETEMBRO DE 1998

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2 — No caso de ter optado pela facturação detalhada, o assinante tem o direito de exigir do operador a supressão dos últimos quatro dígitos.

3 — As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.

Artigo 8.°

Apresentação e restrição da identificação da linha chamadora e da linha conectada

1 —Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o utilizador chamador deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, e por chamada, eliminar a apresentação da identificação da linha chamadora.

2 — O assinante chamador deve ter, linha a linha, a possibilidade referida no número anterior.

3 — Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, dentro dos limites da utilização razoável desta função, impedir a apresentação da identificação da linha chamadora das chamadas de entrada.

4 — Quando a apresentação da identificação da linha chamadora for oferecida e a identificação dessa linha for apresentada antes do estabelecimento da chamada, o assinante chamado deve ter a possibilidade de, através de um meio simples, rejeitar chamadas de entrada sempre que a apresentação da identificação da linha chamadora tiver sido eliminada pelo utilizador ou pelo assinante autor da chamada.

5 — Quando for oferecida a apresentação da identificação da linha conectada, o assinante chamado deve ler a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, eliminar a apresentação da identificação da linha conectar da ao utilizador autor da chamada.

6 — O disposto nos n.os l e 2 é aplicável às chamadas para países que não pertençam à União Europeia originadas em território nacional; o disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável a chamadas de entrada originadas em países que não pertençam à União Europeia.

7 — Se for oferecida a apresentação da identificação da linha chamadora ou da linha conectada, os prestadores de serviços de telecomunicações acessíveis ao público devem informar o público do facto e das possibilidades referidas nos n.os I a 5, designadamente nos contratos de adesão.

Artigo 9.°

Excepções

1 —Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público podem anular a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora:

a) Por um período de tempo não superior a 30 dias, a pedido de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas mal intencionadas ou incomodativas, caso em que os números de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha chamadora são registados e comunicados ao assinante chamado pelo operador da rede pública de telecomunicações

ou pelo prestador do serviço de telecomunicações acessível ao público; ¿7) Numa base linha a linha, para as organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, e, designadamente, as forças policiais, os serviços de ambulância e os bombeiros.

2 — A existência do registo e da comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser objecto de informação ao público.

Artigo 10.°

Reencaminhamento automático de chamadas

Os operadores de uma rede pública de telecomunicações e os prestadores de um serviço de telecomunicações acessível ao público devem assegurar aos assinantes, gratuitamente e através de um meio simples, a possibilidade de interromper o reencaminhamento automático de chamadas efectuado por terceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 11.° Listas de assinantes

1 —Os dados pessoais inseridos em listas impressas ou electrónicas de assinantes acessíveis ao público ou que se possam obter através de serviços de informações telefónicas devem limitar-se ao necessário para identificar um determinado assinante, a menos que este tenha consentido inequivocamente na publicação de dados pessoais suplementares.

2 — O assinante tem o direito de, a seu pedido e gratuitamente:

a) Não figurar em determinada lista, impressa ou electrónica;

b) Opor-se a que os seus dados pessoais sejam utilizados para fins de marketing directo;

c) Solicitar que o seu endereço seja omitido total ou parcialmente;

d) Não constar nenhuma referência reveladora do seu sexo.

3 — Os direitos a que se refere o n.° 2 são conferidos aos assinantes que sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas sem fun lucrativo.

Artigo 12.° Chamadas não solicitadas

1 — As acções de marketing directo com utilização de aparelhos de chamada automáticos ou de aparelhos de fax carecem do consentimento prévio do assinante chamado.

2 — O assinante tem o direito de se opor, gratuitamente, a receber chamadas não solicitadas para fins de marketing directo realizadas por meios diferentes dos referidos no número anterior.

3 — Os direitos a que se referem os números anteriores são conferidos aos assinantes quer sejam pessoas singulares quer colectivas.

4 — As obrigações decorrentes do presente artigo recaem sobre as entidades que promovam as acções de marketing directo.