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11 DE SETEMBRO DE 1998

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São contempladas medidas tendentes à sua dinamização, através da concessão de incentivos à alteração do tempo de trabalho, incentivos à contratação de trabalhadores para partilha de postos de trabalho, incentivos à criação de postos de trabalho e instituição de apoios financeiros à contratação a tempo parcial.

Os incentivos à contratação já vinham sendo regulados pelo Decreto-Lei n.° 89/95, de 6 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.° 34/96, de 18 de Abril. Entendeu-se, no entanto, que o trabalho a tempo parcial e a flexibilidade e mobilidade do factor laboral devem ser incentivados através de formas específicas de apoio à contratação, para além da dispensa de contribuições, bem como o alargamento dos incentivos para os trabalhadores que não sejam jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração e a implementação de fórmulas de redução da taxa contributiva variável consoante se esteja na presença de celebração de contratos sem termo ou com termo.

Instituiu-se o subsídio de desemprego parcial, atribuído nos casos em que o valor da remuneração a auferir pela celebração do contrato de trabalho a tempo parcial seja inferior ao do subsídio de desemprego, visando impedir ou obstar à verificação de situações de recusa de aceitação por parte do trabalhador de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial com fundamento na diminuição da remuneração que auferia com a atribuição da prestação do subsídio de desemprego, durante o período legal, promovendo a sua inserção na vida activa e a sua participação activa no processo produtivo.

Por outro lado, e com o mesmo objectivo, para efeitos de formação da carreira contributiva, estabeleceu-se que o montante da remuneração a registar, nas situações de cumulação de remuneração por trabalho a tempo parcial com o subsídio de desemprego, não pode ser inferior à remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsidio de desemprego.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Trabalho a tempo parcial

1 —Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável.

2 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando prestam o mesmo ou idêntico tipo de trabalho no mesmo estabelecimento, noutro estabelecimento da mesma empresa e com a mesma actividade, ou em estabelecimento de idêntica dimensão no mesmo ramo de actividade, ou, ainda, num estabelecimento do mesmo ramo de actividade, segundo a indicada ordem de precedência.

3 — Por convenção colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação, para além do previsto no número anterior, em que se considere, nomeadamente, a antiguidade e a qualificação profissional dos trabalhadores.

4 — Para efeitos do presente diploma, se o período •normal de trabalho não for igual em cada semana, será considerada a respectiva média num período de quatro meses, ou período diferente estabelecido por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 2.°

Regulamentação aplicável

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, por sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objectivas.

2 — As razões objectivas atendíveis nos termos do número anterior poderão ser definidas por convenção colectiva de trabalho.

Artigo 3°

Alteração do tempo de trabalho

1 — O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade empregadora.

2 — Quando a passagem de trabalho a tempo cpmpleto para trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem o direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.

3 — Quando se verifique a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial por período determinado, a entidade empregadora pode celebrar contrato de trabalho a termo para a substituição parcial.

Artigo 4.° Períodos de trabalho

1 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.

2 — O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

3 — Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

4 — O trabalhador-estudante tem direito às facilidades para frequência de aulas, nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 116/97, de 4 de Novembro.

5 — Se não for praticável um horário ajustado à frequência das aulas, o trabalhador-estudante cujo período normal de trabalho tenha uma duração não inferior a vinte nem superior a trinta horas por semana tem direito a três horas de dispensa de serviço para frequência de aulas, podendo ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente.

Artigo 5,.° Retribuição

I — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração de base prevista na lei ou na regulamentação colecüva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.