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11 DE SETEMBRO DE 1998

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r) Determinar os termos e condições em que poderão ser sujeitos a revisão os contratos de concessão, bem como fixar a competência das autoridades portuárias para decidir sobre a admissibilidade de revisão dos contratos de concessão em vigor;

s) Estabelecer que até à conclusão dos processos conducentes à atribuição de concessões de serviço público ao abrigo do novo regime' jurídico da operação portuária deverá ser mantido o regime de exploração pelas autoridades portuárias nos

moldes actualmente em vigor.

An. 3." A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998.—Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro, dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 204/VII

CRIA E ESTABELECE 0 REGIME A QUE FICAM SUJEITAS AS ASSOCIAÇÕES DE FREGUESIAS DE DIREITO PÚBLICO

No pressuposto da necessidade de modernizar o poder local, e no que respeita às freguesias, é reconhecido o papel crescente que estas autarquias desempenham no quadro da administração local, sendo justo e legítimo, à semelhança do que vem sendo preconizado para os municípios, possibilitar também a estas um novo instrumento para o pleno desenvolvimento da sua acção: a associação de freguesias.

As associações de freguesias de direito público vêm, assim, colmatar uma lacuna face às exigências colocadas pela complexidade de algumas situações que reclamam novas soluções de organização administrativa.

A recente aprovação da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, sobre atribuições e competências das freguesias, veio tornar ainda mais premente a necessidade de dotar as freguesias de um instrumento que, no que respeita às competências próprias e ainda às que venham a exercer em matéria de investimentos da competência dos municípios mediante uma delegação de poderes, lhes permita a possibilidade de associação e cooperação a nível local, na perspectiva de uma melhor realização dos seus interesses compreendidos nas suas atribuições:

Nesta medida, foi recentemente consagrada na Constituição da República Portuguesa, aquando da sua última revisão, a possibilidade de, por lei, as freguesias se poderem associar para administração de interesses comuns.

Tal associação deve respeitar a continuidade territorial e geográfica ou a inserção em território do mesmo município.

Sendo assim, ao mesmo tempo que se procura dar corpo à vontade constitucional, importa, pois, dotar as associações de freguesias de meios adequados ao exercício de competências transferidas pelas freguesias associadas e das que- os municípios nelas entendam delegar.

É neste sentido, e para corresponder à agora já sentida necessidade de cooperação entre freguesias para a prossecução e administração de interesses comuns, que se apresenta a seguinte proposta de lei.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 da. artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

o Conceito

A associação de freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo município para a realização de interesses comuns e específicos.

Artigo 2.° Objecto

A associação de freguesias tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e competências próprias das freguesias associadas, bem como a prática de actos da competência das câmaras municipais nela delegada, salvo as que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.

Artigo 3.° Atribuições

1 — Pode constituir incumbência da associação de freguesias a prática de actividades visando, designadamente:

d) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de acções que tenham âmbito interfreguesia;

b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais freguesias associadas;

C) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios;

d) Prática de actos da competência das câmaras municipais nela delegada.

2 — As associações de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, podem participar em empresas de âmbito municipal que abranjam a área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.

Artigo 4."

Delegação de competências

No caso de delegação de competências devem ser celebrados protocolos de onde constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios financeiros, o apoio técnico e em recursos humanos.

Artigo 5° Constituição

1 —Corrjpete às juntas das freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação dos estatutos.