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11 DE SETEMBRO DE 1998

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sua adequação à criação, pela Lei da Assembleia da República n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, da base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

A modernização do processo de recenseamento eleitoral comporta, outrossim, modificações várias, quer ao nível dos princípios quer ao nível da organização desse processo. Assim, procedeu-se à alteração ou supressão na lei de normas que comportam procedimentos e prazos que a criação e existência da base de dados e a centralização da gestão do recenseamento eleitoral tornam inúteis.

O presente diploma dá cumprimento ao n.° 2.1, alínea c), do Programa do XIÍI Governo Constitucional, sob o título legislação eleitoral e sobre partidos políticos, cujo teor se transcreve:

Reforma e modernização do recenseamento eleitora), nomeadamente através da generalizada utilização de meios informáticos, com vista à simplificação e desburo-craüzação dos processos, à obtenção de uma maior fidedignidade e correspondência com o universo eleitoral real e ao aperfeiçoamento das soluções respeitantes aos jovens que vão atingindo a capacidade eleitoral.

A construção do presente articulado não descurou os princípios e regras constantes da lei do recenseamento actualmente em vigor, na justa medida em que estes se devam adequar a uma nova filosofia de recenseamento eleitoral — a de promover a informatização na organização e gestão do recenseamento eleitoral e a sua permanente actualização.

Nos termos do artigo 10.° da Constituição da República Portuguesa de 1976, «O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição», que se consagra como direito de participação política e dever cívico, segundo o disposto no artigo 49.° da CRP.

O exercício deste direito de sufrágio exige, todavia, o recenseamento eleitoral.

A norma constitucional ínsita no artigo 113°, n.° 2, da lei fundamental portuguesa dispõe que: «O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.° e no n.°2 do artigo 121.°»

A elaboração da presente proposta de lei teve como parâmetros os citados comandos constitucionais.

O diploma consagra, expressamente, a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE), criada pela Lei n.° I30tA/97, de 31 de Dezembro, cuja organização, ma-nutenção e gestão compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) —entidade gestora —, sem prejuízo de acompanhamento e fiscalização dessa gestão pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

A articulação da BDRE com outras bases de dados manifesta-se de relevante importância com vista a assegurar um correcto, eficaz e seguro recenseamento eleitoral. Nesse sentido, o presente diploma prevê a interconexão da BDRE com a Base dç Dados de Identificação Civil e com a Base de Dados do Sistema Integrado de Informação do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de molde a garantir a correcta identificação dos cidadãos recenseados e a detecção de eventuais situações irregulares.

O carácter sensível de que se revestem as acções relacionadas com o acesso a bases de dados não foi descurado neste diploma. Assim, consagram-se um conjunto de normas destinadas a garantir a segurança no acesso à base

de dados do recenseamento eleitoral (BDRE), respeitando o preceituado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 35.°

No âmbito dos princípios consagra-se o princípio do recenseamento permanente em detrimento do princípio do recenseamento anual, previsto na lei do recenseamento actualmente em vigor.

O presente diploma estabelece, também, a coincidência entre a unidade geográfica da residência indicada nos bilhetes de identidade e a unidade geográfica do recenseamento.

Este diploma não altera a unidade geográfica do recenseamento no território nacional, que se mantém, tal como resulta da lei actualmente em vigor, na freguesia. Além disso, mantém-se a competência dás comissões recenseadoras para efectuarem o recenseamento eleitoral.

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) assume funções de coordenação, de organização e de apoio geral das operações de recenseamento. A esta entidade compete, de igual modo, a centralização da recepção das comunicações determinadoras de eliminações de inscrições no recenseamento, que deverão ser efectuadas pelas comissões recenseadoras.

A Lei do Recenseamento Eleitoral é, também, modernizada pela criação de um conjunto de normas que possibilitem um mais activo empenhamento e participação de cidadãos na organização política do País. Assim, atribuem--se a grupos de cidadãos eleitores um conjunto de direitos semelhantes aos consagrados para os partidos políticos. Destaquem-se, nomeadamente, o direito de colaboração, o direito de pedir informações e de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos e o direito de obter cópia dos cadernos de recenseamento eleitoral.

Este diploma inclui, também, no seu articulado, o regime especial de cidadãos inscritos no recenseamento provisoriamente, que, até ao momento, era regulado em lei autónoma (Lei n.° 19/97, de 19 de Junho).

No que concerne, especificamente, aos cadernos eleitorais, o destaque vai para duas significativas alterações no que toca a prazos. Primeiro, a modificação do prazo de consulta anual dos cadernos, que decorrerá durante o mês de Março. Segundo, a redução de 30 para 15 dias do prazo de inalterabilidade dos cadernos eleitorais.

O número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral será publicado anualmente no jornal oficial, Diário da República.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo l.°

' Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para tddas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto dos n.°s 4 e 5 do artigo 15.° e no n.° 2 do artigo 121.° da Constituição da República Portuguesa.