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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 31° Coordenação e apoio local

1 — As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No território de Macau, as funções de coordenação e apoio são atribuídas ao Serviço de Administração e Função Pública.

3 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO m Operações de recenseamento

Secção I Realização das operações

Artigo 32.° Actualização contínua

No território nacional, no estrangeiro e em Macau, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo.'

Artigo 33.° Horário c local

1 .— O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local/regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Secção II • Inscrição

Artigo 34.° Promoção de inscrição

1 — A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.

2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, pelo passaporte.

3 — Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 35 0 Inscrição provisória

I —Os cidadãos que completem 17 anos tên\ o direito e o dever de promover a sua inscrição no recensea-

mento eleitoral a título provisório, desde que não abrangido? por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitora).

2 — Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efectivos.

3 — Passam, também, à condição de eleitor efectivo, os que, estando inscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.

4 — No acto de inscrição dos cidadãos referidos no n.° 1 será entregue um cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição, a menção «PROV» e à margem a indicação da data de efectivação do recenseamento.

v Artigo 36°

Verbete de inscrição

1 — O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado.

2 — O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento, quando existam.

3 — O duplicado destina-sè à organização e actualização da BDRE, mediante o seu imediato envio ao STAPE, nos termos do n.° 5.

4 — O verbete destinado à inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, a sigla UE para os da União Europeia e a ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

5 — Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, até ao dia 5 do mês seguinte.

6 — Em Macau, compete ao Serviço de Administração e Função Pública promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE, no prazo referido no número anterior.

7 — No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no n.° 5.

Artigo 37.°

Teor da inscrição

1 — A inscrição é feita mediante o preenchimento integral dos campos de informação constantes dos verbetes anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

/?) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade; í) Endereço postal conforme o do verbete de inscrição;

j) Freguesia ou distrito consular; D Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte;