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11 DE SETEMBRO DE 1998

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7 — Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras:

a) Das alterações de capacidade ocorridas, tendo em vista a respectiva anotação da eliminação nos casos referidos nos n.05 2 a 5;

b) Da reinscrição do eleitor no caso mencionado no n.° 6.

Artigo 51.° Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a. inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.

2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.

3 — Se não houver resposta, o STAPE, em acto fundamentado, decide e comunica ao interessado e às comissões recenseadoras qual a inscrição que prevaleceu.

Secção IV Cadernos de recenseamento

Artigo 52.°

Elaboração

1 — A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento/listagens emitidos pelo STAPE.

2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

Artigo 53.° Organização

.1 — Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.

2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de abertura e encerramento anuais, subscritos e autenticados pelo STAPE e pela comissão recenseadora respectiva.

3 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54." Actualização

1 —A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores, quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 — O STAPE remete mensalmente às comissões recenseadoras uma relação das modificações referidas no número anterior e dos seus motivos.

Artigo 55.°

Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56° Consulta dos cadernos eleitorais

No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa dos cadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.

Artigo 57.° Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 55.° dia anterior à data de eleição ou referendo, o STAPE providencia pela extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento desde o último período de exposição pública dos cadernos, para envio às comissões recenseadoras.

2 — Entre os 48.° e o 44.° dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

3 — As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.° e seguintes, sendo os prazos reduzidos a metade, arredondados por excesso.

4 — O STAPE, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados.

Artigo 58.° Cópias fiéis dos cadernos

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recursos, o STAPE procede, de imediato, às rectificações daí resultantes no ficheiro central.

2 — No prazo de 10 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao. Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos, para remessa às comissões recenseadoras.

Artigo 59.°

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60.°

Reclamação

1 — Durante o- período de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a