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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

2 — Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61." e seguintes.

3 — Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que, após consulta ao STAPE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de segunda via.

Artigo 44.° Recenseamento em países da União Europeia

1 — Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portuga) nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva.

Artigo 45.°

Troca de informações

1 — Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Secção UJ

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46." Alteração de identificação

1 — Qualquer modificação dos elementos constantes do verbete de inscrição é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete dé inscrição.

2 — No caso previsto no número anterior, o número de inscrição do eleitor não é alterado.

Artigo 47.° Mudança de residência

1 — A mudança de residência para outra circunscrição de recenseamento implica a transferência de inscrição nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

2 — A mudança de residência na mesma circunscrição de recenseamento implica o dever de comunicar a nova residência à comissão recenseadora, mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 38."

Artigo 48.°

Transferência de inscrição

1 —O eleitor promove a transferência junto da comissão recenseadora da circunscrição da nova residência mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.

2 — O STAPE dá conhecimento das transferências de inscrição às comissões recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos.

Artigo 49.°

Eliminação oficiosa da inscrição

1 — São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras com base em comunicação do STAPE:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.°;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.

2 — São também eliminadas oficiosamente pelas comissões recenseadoras no estrangeiro, com base em comunicação do STAPE, as inscrições dos eleitores-recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenha verificado a devolução por quatro vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto.

Artigo 50.° Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a comissão recenseadora, através do STAPE solicita à conservatória do registo civil competente ou à Di-recção-Geral dos Registos e do Notariado a necessária informação.

2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia mensalmente ao STAPE cópias dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos que completem 17 atvos no mês a que se refere a comunicação.

3 — A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, envia mensalmente ao STAPE relação dos eleitores que estejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça envia mensalmente ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, bem como dos que compitam 17 anos.

5 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam mensalmente ao STAPE relação dos cidadãos que neles estejam internados notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

6 — As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam mensalmente ao STAPE quaisquer factos determinantes de reaquisição da capacidade eleitoral activa.