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11 DE SETEMBRO DE 1998

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ri) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — No verbete de inscrição devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

d) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência e documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, conforme o disposto no n.° 3 do presente artigo;

b) Menção de «eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Maio de 1996, conforme o disposto no artigo 42.°;

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos lermos do disposto no artigo 44°, n.° I.

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.° faz-se exclusivamente através do título de residência e de documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o. qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

5 —No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva.

Artigo 38.° Assinatura do verbete

1 —O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, se ele não souber assinar.

2 — Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestado médico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a imçressão digital, por ausência temporária, o recenseamen-

to eleitoral poderá ser efectuado mediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.

4 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade.

5 — Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissão recenseadora.

Artigo 39.° Aceitação do verbete

A aceitação do verbete não implica decisão sobre a inscrição.

Artigo 40.° Aceitação condicional

1 — Quando, no acto de apresentação do verbete, se suscitem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão, pode o verbete ser aceite sob condição de o cidadão apresentar, no prazo de 30 dias, atestado comprovativo da sua sanidade mental passado por uma junta de três médicos.

2 — Em caso de dúvida sobre a cidadania portuguesa ou sobre a aplicação de estatuto especial de igualdade de direitos políticos, a comissão recenseadora solicita, imediatamente, à Conservatória dos Registos Centrais ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, a necessária confirmação, à qual fica condicionada a aceitação do verbete.

Artigo 41.°

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

1 —No caso de a inscrição ser promovida pela comissão recenseadora, o verbete é presente ao eleitor para assinatura.

2 — No caso de o eleitor se recusar a assinar o verbete, a comissão recenseadora participa o facto ao tribunal da comarca para que este ordene a inscrição.

Artigo 42.° Inscrições no estrangeiro

1 — As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Maio de 1996 são anotadas nos cadernoá de recenseamento e na BDRE com a menção de «eleitor do Presidente da República».

2 — A qualidade de eleitor do Presidente da República permanece para os eleitores referidos no n.° 1 que em data posterior transfiram a sua inscrição para outras comissões recenseadoras do estrangeiro.

3 — Relativamente aos eleitores inscritos posteriormente a 31 de Maio de 1996, lei especial definirá as regras de atribuição da qualidade de eleitor do Presidente da República, nos termos do artigo 121.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 43.° Cartão de eleitor

l — No acto de apresentação do verbete, é entregue ao eleitor um cartão, conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado peia comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.