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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

tas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis

meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.° 3, 124.°, n.° 1, e 207." da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.° Prescrição

0 procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Artigo 82.°

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existehte pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo em que foi eleito para os órgãos autárquicos.

Secção II

Crimes relativos ao recenseamento eleitora!

Artigo 83.° Promoção dolosa de inscrição

1 —Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou, tratando-se de cidadão estrangeiro, da constante no seu título de residência é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.° Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85." Obstrução à detecção de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena multa até 120 dias.

Artigo 86.° Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental do cidadão, para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 38.° e no n.° 1 do artigo 40.°, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 87.°

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 — São punidos com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias, os membros das comissões recenseadoras que;

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um • eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 — Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até I ano ou pena de multa até 120 dias.

3 — A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88.°

Violação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos de recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo "com o estipulado na presente lei, em relação à elaboração, organização, rectificação" e actualização do ficheiro do recenseamento eleitoral e à elaboração dos cadernos de recenseamento, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89.°

Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.° com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até-6 meses ou pena de multa alé 60 dias.

Artigo 90.°

Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 91.°

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.° que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.°

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem, por qualquer modo, alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.