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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

comissão recenseadora, das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos cinco dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração ao ficheiro informático, para cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 61.°

Tribunal competente

1—Das decisões das comissões recenseadoras sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da respectiva sede.

2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62." Prazo

0 recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.° Legitimidade

1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos ou, em Macau, as associações cívicas.

2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos e, em Macau, as associações cívicas consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64."

Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos ou, em Macau, qualquer associação cívica pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.° 2.

Artigo 65.° Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de dois dias a contar da interposição do recurso.

2 — A decisão é imediatamente notificada ao STAPE, à comissão recenseadora, ao recorrente e aos demais interessados.

3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada ao STAPE, no prazo de um dia. para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30."

Secção VI Operações complementares

Artigo 66.°

Guarda e conservação

Compete ao STAPE e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.°

Número de eleitores inscritos

No dia 1 de Março de cada ano o STAPE publica na 2.* série do Diário da República o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.°

Artigo 68.° Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

¿7) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta Jei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV Finanças do recenseamento

Secção I Despesas do recenseamento

Artigo 70"

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.