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11 DE SETEMBRO DE 1998

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2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 — O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.

4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, são comunicados ao STAPE e anunciados:

a) No território nacional e em Macau, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República, até 31 de Dezembro de cada ano.

6 — Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26."

Recursos relativos a postos de recenseamento

1 —Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de cinco dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional e èm Macau, ou 5 eleitores, no estrangeiro.

2 — Os recursos são interpostos:

a) No continente, para o representante do Governo no distrito;

b) Nas regiões autónomas, para o Ministro da República;

c) No território de Macau, para o Serviço de Administração e Função Pública;

d) No estrangeiro, para o embaixador. o

3 — Os recursos são decididos no prazo de dois dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras é ao primeiro dos recorrentes.

4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de dois dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos cinco dias imediatos.

Artigo 27.° Inscrições dos eleitores

1 — Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade.

3 — Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Secção lü

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.° Colaboração das assembleias de freguesia

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.

2 — As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.°

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 — Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias, e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.° e seguintes.

Secção IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30° Organização, coordenação e apoio geral

1 — O STAPE tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Para eleitos de gestão da BDRE, o STAPE procede à actualização mensal do recenseamento eleitoral com base na informação recebida durante esse mês e correspondente às alterações do mês anterior.