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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

f) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

Artigo 18.°

Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 19.° Responsável pela BDRE

1 — O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o direc-tor-geral do STAPE.

2 — Cabe ao director-geral do STAPE a responsabilidade de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados requerida pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, sem prejuízo das competências das comissões recenseadoras.

Artigo 20° Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.° Competência

0 recenseamento eleitoral é efectuado por comissões recenseadoras.

- Artigo 22.° Composição

1 — As comissões recenseadoras são compostas:

d) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na

Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia;

b) Em Macau, pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes;

c) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.

2 — Para o fim indicado no n.° 1, os partidos políticos e, em Macau, as associações cívicas comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou dá instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 — Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos' eleitos para a assembleia de freguesia.

4 — Para os efeitos dos n.os 2 e 3, as juntas de freguesia, câmaras municipais e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 23.°

Membros das comissões recenseadoras

1 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.

2 — Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.

3 — Os membros das comissões recenseadoras áes\s,-nados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores ou pelas associações cívicas exercem as suas funções por um ano com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.

Artigo 24.° Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo presidente da câmara municipal, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Artigo 25." Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, das câmaras municipais, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.