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11 DE SETEMBRO DE 1998

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locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

7 — Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.° 4.

Artigo 11.° Competências do conselho de administração

1 — Compete ao conselho de administração:

d) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;

b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;

c) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;

d) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;

e) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo inteiro ou a tempo parcial;

f) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;

g) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

2 — Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o conselho de administração.

Artigo 12.°

Continuidade do mandato

A assembleia interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.

Artigo 13.°

Publicitação

As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos oa freguesia.

Artigo 14.° Delegado executivo

1—O conselho de administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, constar da acta os poderes que lhe são conferidos.

2 — A remuneração referida no número anterior não pode exceder 25% da correspondente ao cargo de. direc-tor-geral e a gratificação por tempo parcial é proporcional àquela, de acordo com o tempo afecto ao exercício das funções.

3 — Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — A nomeação para o cargo de delegado executivo é incompatível com o exercício efectivo de funções de

eleito local em qualquer órgão autárquico da área territorial abrangida pela associação.

5 — Não está sujeita ao prazo previsto na lei a suspensão do mandato autárquico para efeitos do exercício do cargo do delegado executivo.

Artigo 15.° Assessoria técnica

As associações de freguesias podem recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR)

da área em que se situa a respectiva sede da associação.

Artigo 16.° Tutela

As associações de freguesias estão sujeitas à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias locais.

Artigo 17.°

Impugnação contenciosa

As deliberações proferidas pelos órgãos das associações são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos tias freguesias. .

Artigo 18.°

Património

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 19.° Isenções

A associação beneficiará de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais--valias, previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 20.° Receitas

1 —Constituem receitas da associação:

d) O produto da contribuição de cada freguesia;

b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;

c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento, que caibam à associação;

d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios;

f) O produto de empréstimos;

g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.

2 — A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não utilize os serviços prestados pela associação..