O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1728

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 21." Endividamento

1 — As associações de freguesias podem contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as freguesias.

2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.

3 — O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.° 1 do presente artigo releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas, com excepção dos casos em que o empréstimo seja garantido pelo património da associação.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de freguesia das freguesias em causa.

Artigo 22,°

Cooperação técnica e financeira

As associações de freguesias podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.

Artigo 23.° Opções do plano, orçamento e contabilidade

1 —As opções do plano e o orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada aprovação.

2 — Do orçamento constam todas,as receitas da associação e as respectivas despesas, seja qual for a sua natureza.

3 — A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as freguesias.

Artigo 24.° Julgamento de contas

1 — As contas da associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, após aprovação da assembleia interfreguesias, dentro dos prazos estabelecidos para as freguesias, bem como às assembleias das freguesias associadas, no prazo de um mês, após o acto de aprovação pela assembleia interfreguesias em plenário.

Artigo 25.° Pessoal

1 — O pessoal necessário ao funcionamento- da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente, das freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente previstos.

2 — O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias, mediante proposta do conselho de administração.

3 — O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado, por fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que se refere o n.° I.

4 — Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.

5 — O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a natureza do seu contrato a termo certo.

Artigo 26°

Extinção da associação

1 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado ou por deliberação de todas as assembleias das freguesias associadas.

2 — Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos de terceiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.— O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento da Administração do Território. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 205/VII

ESTABELECE 0 NOVO REGIME JURÍDICO 00 RECENSEAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei do recenseamento' eleitoral responde, em primeira linha, à necessidade de modernização do regime legal existente (Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 10 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20 de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, e 50/96, de 4 de Setembro), bem como da