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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 2.° Universalidade

1 — O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

2 — A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.° Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita oficiosamente pela respectiva entidade recenseadora.

3 — Os actos previstos no n.° 1 são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos.

Artigo 4° Voluntariedade

0 recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no território de Macau e no estrangeiro;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.° Permanência e actualidade

1 —A inscrição no recenseamento, tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

2 — O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.

3 — Para cada eleição ou referendo utiliza-se o recenseamento eleitoral em vigor no 60.° dia anterior à data da votação, sem prejuízo do disposto no artigo 35.°, n.° 2, e no artigo 57." e seguintes da presente Jei.

4 — Podem ainda inscrever-sé até ao 50." dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 6.°

Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directo e universa) e actos referendários.

Artigo Io Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.° Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) Em Macau, o concelho;

c) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.° Local de inscrição no recenseamento

1 — Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — Os cidadãos deverão exibir o cartão de eleitor quando, após os 18 anos, procedam pela primeira vez à obtenção do bilhete de identidade ou à sua primeira renovação.

CAPÍTULO n Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10." Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.° 130-A/97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação proveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas neste diploma.

3 — A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11."

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, -adiante designado por STAPE.

2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais, adiante designada CNPDP, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.