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11 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 12.° Conteúdo da BDRE

1 — A BDRE é constituida pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade;

i) Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição;

J) Freguesia ou distrito consular;

f) Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte; ri) Nacionalidade;

ó) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

d) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.° 4;

b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência e documento emiúdo pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

c) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Maio de 1996, conforme o disposto no- artigo 42.°;

d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 37.°;

e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.°;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União europeia, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1.

3 — Para verificação da identificação e detecção de situações irregulares procede-se mensalmente à intercone-xão com a Base de Dados de Identificação Civil e com a Base de Dados do Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.

4 — Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 4S.°

Artigo 13.°

Acesso aos dados

As comissões recenseadoras têm acesso, através do STAPE, à informação constante dos ficheiros informatizados relativos ao seu universo eleitoral.

Artigo 14.° Formas de acesso

1 — O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no número anterior, devem ser definidos pelo STAPE, mediante prévio parecer vinculativo da CNPDP.

Artigo 15.°

Comunicação de dados

Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45." da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a

, recolha.

Artigo 16.°

Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 17.° Segurança

1 — O STAPE deve dotar a BDRE com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou acrescento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação.

2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou reinados por qualquer pessoa não autorizada;