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11 DE SETEMBRO DE 1998

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3 — A soma dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores contratados a tempo parcial não deve ser inferior à duração do período normal de trabalho a tempo completo.

Artigo 11.° Condições de reconhecimento dos benefícios

1 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 8.°:

a) A existência de situação contributiva regularizada;

ti) A soma dos períodos normais de trabalho do trabalhador que passou a trabalhar a tempo parcial e do que for admitido para substituição parcial não ser inferior ao período normal de tempo completo.

2 — São condições do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto no artigo 9.°:

a) A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior;

ti) O número de horas de trabalho semanal do trabalhador contratado não ser inferior a 20% nem superior a 75% da duração normal de trabalho a tempo completo.

3 —E condição do reconhecimento do direito da entidade empregadora previsto nas alíneas c) e d) do artigo 8° e nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 9." que os trabalhadores se encontrem desempregados há pelo menos três meses.

Artigo 12.° Duração dos benefícios

1 — A redução da taxa contributiva prevista no n.° 3 do artigo 7.° é aplicável durante o período de tempo fixado para o exercício da actividade a tempo parcial, com o limite máximo de 36 meses.

2 — A dispensa do pagamento de contribuições e a redução da taxa contributiva previstas no artigo 8.° e no n.° 2 e na alínea a) do n.° 3, ambos do artigo 9.°, tem a duração de 36 meses, contados a partir do mês em que teve lugar a celebração do contrato de trabalho.

3 — A redução da taxa contributiva prevista na alínea b) do n.° 3 do artigo 9.° tem a duração de 24 meses.

4 — Os benefícios concedidos nos termos dos artigos anteriores cessam:

a) Por caducidade do direito;

b) Pela não manutenção das condições referidas no artigo 11 °, com excepção da referente à situação de desemprego.

Artigo 13.° Subsídio de desemprego parcial

1 — É reconhecido o direito a subsídio de desemprego parcial aos beneficiários que, estando a receber subsídio de desemprego, sejam contratados a tempo parcial, desde que, cumulativamente:

a) O valor da remuneração seja inferior ao do subsídio de desemprego;

ti) A duração do trabalho seja superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

2 — O montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio' de desemprego acrescido de 25% e o da remuneração pelo trabalho a tempo parcial, até ao limite do subsídio de desemprego.

3 — A duração do subsídio de desemprego parcial tem como limite o período de concessão do respectivo subsídio de desemprego.

Artigo 14.° Registo de remunerações

1 — Sempre que, nos termos dos artigos anteriores, se verifique a acumulação de remuneração por trabalho a tempo parcial com o subsídio de desemprego parcial, o registo de remunerações dos beneficiários é feito nos termos dos números seguintes.

2 — O montante da remuneração a registar não pode ser inferior à remuneração de referência que serviu de base ao cálculo ao subsídio de desemprego.

3 — A diferença entre a remuneração de referência e a remuneração do trabalho a tempo parcial é registada por equivalência à entrada de contribuições.

Artigo 15."

Acumulação de apoios

Os incentivos previstos no presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros incentivos de apoio ao emprego em função do mesmo trabalhador.

Artigo 16.° Vigência

1 —O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — Os incentivos previstos nos artigos 7." e 8.° e nos n.os I e 2 do artigo 9.° vigoram pelo período de três anos, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

3 — Os incentivos previstos nas alíneas á) e ti) do n.° 3 do artigo 9.° vigoram, respectivamente, pelo período de três anos e um ano, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

4 — Durante os três anos subsequentes ao períodos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, os incentivos são ainda aplicáveis em casos de passagem de trabalho a tem-' pó completo para tempo parcial e de admissão de trabalhadores, desde que previstos em convenção colectiva reguladora da organização do tempo de trabalho, que assegure a liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial.

5 — Os efeitos decorrentes das relações jurídicas constituídas ao abrigo do regime de incentivos previsto no presente diploma mantêm-se para além dos prazos estabelecidos no presente artigo.

Artigo 17.° Regime subsidiário

É aplicável o disposto no Decreto-Lei ri.° 89/95, de 6 de Maio, relativamente aos incentivos de natureza contributiva, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma e o não contrarie.