O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1724

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 18.° Disposição final

1 — A liberdade de celebração de contratos a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes na data da entrada em vigor deste diploma.

2 — Serão apreciadas e, sempre que possível, eliminadas, no quadro da negociação colectiva, as disposições que dificultam ou limitam o acesso ao trabalho a tempo parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. —O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.— O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 203/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME JURÍDICO DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS, BEM COMO 0 REGIME RELATIVO ÀS CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO ECONÓMICA DE TERMINAIS E INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 298/93, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 65/95, de 7 de Abril, regula o regime de acesso e exercício da actividade de operação portuária.

O serviço público de movimentação de cargas em áreas portuárias deveria realizar-se em regime de concessão, segundo as bases gerais aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 324/94, de. 30 de Dezembro.

Embora este último diploma legal preveja a necessária disciplina regulamentar em matéria de licenciamento das empresas de estiva, esta regulamentação não chegou a ser adoptada.

A legislação em vigor neste âmbito não teve, assim, durante o seu período de vigência, qualquer efectividade, facto que pode ser atribuído a uma relativa dispersão legislativa, bem como às evidentes lacunas regulamentares, até à data não colmatadas.

Pretende-se, assim, racionalizar e sistematizar todo o regime aplicável à operação portuária, flexibilizando-se o regime de concessões de terminais portuários e preenchen-do-se as lacunas regulamentares existentes através da unificação dos anteriores regimes de operação portuária e respectivas concessões, regulamentando-se os requisitos de acesso à actividade. Aperfeiçoam-se, ainda, os procedimentos de concurso de concessão de operação portuária numa perspectiva de melhor prossecução de interesse público e de.aumento de eficácia da exploração de portos marítimos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de rever o regime jurídico da operação portuá-

ria e da movimentação de cargas, bem como o regime relativo às concessões de exploração económica de terminais e instalações portuárias.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1." terá os seguintes sentido e extensão:

a) Definir as condições de acesso e de exercício à actividade de operação portuária;

b) Excluir do regime jurídico da operação portuária a obrigatoriedade de realização por trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho portuário determinadas operações de movimentação de cargas que pela sua especificidade não devam por eles ser efectuadas;

c) Definir o que se entende por zona portuária, autoridades portuárias, empresas de estiva, estabelecimento, operação portuária, serviço público de operação portuária e uso privativo;

d) Reconhecer que os serviços de operação portuária podem ser prestados ao público ou para uso privativo nos termos do novo regime da operação portuária;

e) Estabelecer que os serviços de operação portuária são de interesse público quando prestados ao público;

f) Estabelecer que a prestação de serviços de operação portuária ao público é realizada por empresas de estiva;

g) Estabelecer os termos em que o serviço público de operação portuária pode ser concessionado;

h) Estabelecer que a concessão de serviço público de operação portuária pode compreender, nos termos do regime jurídico da concessão, a exploração comercial da parcela da zona portuária definida no respectivo contrato, bem como uma concessão de obra pública;

/') Estabelecer que o serviço público de operação portuária prestado por entidade concessionária mediante concessão de serviço público implica o exclusivo da actividade concessionada;

j) Fixar os procedimentos prévios à adjudicação das concessões de serviço público de operação portuária;

0 Estabelecer os casos em que por motivos de interesse público as autoridades portuárias podem proceder à administração directa de parcelas de zonas portuárias;

m) Determinar qual a forma que assumem as empresas de estiva;

n) Determinar que a realização da generalidade ou parte das actividades de movimentação de cargas depende de licença, bem como estabelecer os requisitos de atribuição da licença, a sua forma, objecto, duração e os casos de suspensão e extinção da mesma;

o) Determinar que pela emissão e renovação do alvará da empresa de estiva são devidas taxas e a forma como estas serão fixadas;

p) Determinar que a movimentação de cargas para uso privativo carece de licenciamento da ocupação dominial e da utilização da parcela da" zona portuária onde tais operações são realizadas, devendo rta movimentação de cargas para uso privativo ser utilizados apenas trabalhadores portuários;

q) Determinar que pela licença de uso privativo àe áreas portuárias serão devidas taxas respeitantes à ocupação dominial;