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11 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 93.°

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

• Os membros de comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.°

Recusa de passagem ou falsificação dc certidões de recenseamento

Os membrps das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO U.I Dícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 95.°

Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área" onde a contra--ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 96.° Recusa de inscrição

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de 25 000$ a 100 000$.

2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 97.°

IVão devolução do cartão de eleitor

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de 10 000$ a 20 000$.

Artigo 98.°

Recusa injustificada de atestado médico

O médico que, sem causa justificativa, recusar a passagem de atestado que comprove a incapacidade física ou a sanidade mental do cidadão, para o efeito do disposto no n.° 1 do artigo 40.°, é punido com coima de 50 000$ a 100 000$.

Artigo 99."

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100 000$ a 200 000$.

Artigo 100.°

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosta (Lei da Criminalidade Informática) e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

TÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 101/

Recenseamento eleitoral ordinário relativo ao ano de 1998

O STAPE promoverá no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente lei a inserção na BDRE dos elementos identificativos dos eleitores recenseados no período normal de inscrições.

Artigo 102.°

Transferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.°

Artigo 103.°

Modelos de recenseamento

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.

Artigo 104.° Revogação

É revogada a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e os diplomas que a complementaram, e a Lei n.° 19/97, de 19 de Junho.

Artigo 105.°

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999 e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros — Pelo