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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

2 — Relativamente às infracções de natureza contra-or-denacional cuja verificação os inspectores do trabalho não tiverem comprovado pessoalmente, elaborarão participação instruída com os elementos de prova de que disponham e a indicação de, pelo menos duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 21.° Elementos do auto de notícia e da participação

1 — O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior deverão mencionar especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 — Quando o responsável pela contra-ordenação for uma pessoa colectiva ou equiparada, deverá indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

Artigo 22.° Tramitação do auto

0 auto de notícia, depois de confirmado pelo delegado ou subdelegado competente, será notificado ao arguido para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 23.° Pagamento voluntário da coima

1 —Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento, voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 — Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, Telatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.

3 — No pagamento voluntário, a coima será liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.

4 — Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima será liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 — Para efeitos do n.° 1 do artigo 13.° do presente diploma, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Secção IH Instrução

Artigo 24.° Entidades instrutórias

1 — A instrução dos processos de contra-ordenações laborais será confiada a funcionários dos quadros técnicos

e técnico de inspecção, que poderão ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 — 0 autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 — O prazo para a instrução é de 60 dias.

4 — Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 25° \ Revisão das contravenções laborais

0 Governo procederá à revisão das contravenções previstas na legislação do trabalho, convertendo-as em contra-ordenações sempre que se justificar.

Artigo 26.° Actualização das coimas

1 — Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos nos artigos 7° e 8.° são actualizados nos termos dos números seguintes.

2 — Trienalmente e com início em Janeiro de 2002, os montantes serão actualizados com base na percentagem de aumento do índice de preços no consumidor nos três anos precedenies.

3 — Os montantes máximos das coimas não podem exceder o valor previsto no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°

Artigo 27.°

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Inspecção-Gera\ do Trabalho entendem-se feitas aos departamentos correspondentes das respectivas administrações regionais.

PROPOSTA DE LEI N.e 201/VII

REGULA 0 TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES (TRANSPÕE A DIRECTIVA N.8 97/66ICE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE DEZEMBRO).

Exposição de motivos

o

A presenie proposta de lei de protecção de dados pessoais e da privacidade no sectqr das telecomunicações responde à necessidade de transposição, até 24 de Outubro de 1998, da Directiva n.° 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relaúva tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações.