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11 DE SETEMBRO DE 1998

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A directiva especifica e complementa a Directiva n.° 95/ 46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e visa a harmonização da legislação dos países da União Europeia necessária para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais.

A directiva tem, consequentemente, como objectivo assegurar a livre circulação dos dados pessoais e de equipamentos e serviços de telecomunicações na União Europeia, promovendo também a protecção dos legítimos interesses dos assinantes de serviços de telecomunicações que sejam pessoas colectivas.

Tal como acontece com a directiva geral, também neste caso, e excluídas as áreas em que o direito comunitário não é aplicável, a presente directiva permite escassa discricionariedade aos Estados membros na forma da sua transposição.

Assim:

1 — Âmbito de aplicação

As disposições previstas aplicam-se ao tratamento de dados pessoais em ligação com a oferta de serviços de telecomunicações acessíveis ao público nas redes públicas de telecomunicações, nomeadamente através da rede digital com integração de serviços (RDIS) e das redes públicas móveis digitais.

À semelhança do previsto na lei de protecção de dados, as excepções que se mostrem necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais devem ser previstas em legislação específica.

2 — Segurança e confidencialidade das comunicações

A adopção de medidas técnicas e organizacionais necessárias a garantir a segurança dos serviços de telecomunicações, bem como a confidencialidade e o sigilo das comunicações, é imposta pelos artigos 5.° e 6.° da directiva aos prestadores de serviços e aos operadores de rede. A proibição de escuta ou de colocação de dispositivos de escuta não se aplica, nos termos da directiva, à gravação de comunicações no âmbito de práticas comerciais lícitas, designadamente para efeito de prova de uma transacção comercial. A proposta de lei exige, no entanto, que o titular dos dados tenha sido previamente informado da gravação e que nela tenha expressamente consentido.

3 — Dados de tráfego e de facturação

A directiva prevê no seu artigo 6.° que os dados de tráfego devam ser apagados ou tornados anónimos após a conclusão da chamada e permite, apenas para efeitos de facturação, a conservação dos dados que são considerados relevantes para o efeito.

4 — Facturação detalhada

Tal como a directiva, a proposta de lei consagra o direito de o assinante optar por facturação detalhada ou não e, para protecção da privacidade dos utilizadores não assinantes, solicitar que a facturação omita os quatro últi-\k\os dígitos, direito este que, para o serviço fixo, é já reconhecido no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 240/97, de

18 de Setembro. Igualmente se consagra, como garantia do direito a privacidade, que chamadas facultadas a título gratuito, designadamente para serviços sensíveis como são o SOS Sida, SOS Droga ou outros similares, não constem da facturação detalhada.

5 — Listas de assinantes e marketing directo

A proposta de lei prevê, de harmonia com o artigo 11.° da directiva, que os assinantes têm o direito de o seu nome ou endereço não figurarem nas listas telefónicas, bem como de se oporem a que os seus dados sejam utilizados para fins de marketing directo.

A proposia de lei prevê que o direito de omissão seja extensivo a pessoas colectivas sem fim lucrativo, mas não às sociedades comerciais, na medida em que faz parte da própria essência da segurança do comércio jurídico a publicidade da sua existência e do seu endereço.

Também de harmonia com o artigo 12.° da directiva, a proposta de lei consagra a obrigação de as entidades que promovem acções de marketing directo através de chamadas automáticas ou por fax obterem o consentimento prévio do assinante chamado.

6 — Sanções

A proposta de lei prevê um regime sancionatório em sintonia com o que foi proposto na lei de protecção de dados para a não observância das obrigações agora definidas.

Sendo certo que, das contra-ordenações previstas, umas se referem a matéria mais próxima da protecção de dados pessoais e outras a aspectos técnicos de telecomunicações, atribui-se a competência para o seu processamento à Comissão Nacional de Protecção de Dados ou ao Instituto das Comunicações de Portugal, consoante o caso.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, para valer como lei geral da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei n.°.../98, de... de ... («Lei da Protecção de Dados Pessoais»).

2 — As disposições da presente lei asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas, compatíveis com a natureza destas.

3 — As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação específica.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.° da Lei n.° .. ./98, de ... de ... («Lei da Protecção de Dados Pessoais»), entende-se por:

a) «Assinante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que seja parte num contrato com o prestador de