O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1772-(150)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

27 — Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes declaram que a primeira das disposições para a aplicação dos acordos entre parceiros sociais ao nível comunitário, a que se refere o n.° 2 do artigo 118.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consistirá em desenvolver o teor dos acordos por meio de negociações colectivas conduzidas de acordo com as regras de cada Estado membro, e que, por conseguinte, essa disposição não implica para os Estados membros qualquer obrigação de aplicar directamente esses acordos, de elaborar regras para a respectiva transposição, ou de alterar a legislação nacional vigente a fim de facilitar a sua execução.

28 — Declaração relativa ao n." 4 do artigo 119."' do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Ao adoptarem as medidas a que se refere o n.° 4 do artigo 119.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, os Estados membros deverão ter antes de mais como objectivo melhorar a situação das mulheres na vida profissional.

29 — Declaração relativa ao desporto

A conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador.

30 — Declaração relativa às regiões insulares

A conferência reconhece que as regiões insulares sofrem de desvantagens estruturais ligadas à insularidade, cuja persistência prejudica gravemente o respectivo desenvolvimento económico e social.

A conferência reconhece assim que a legislação comunitária deve ter em conta estas desvantagens e que,, sempre que se justifique, podem ser tomadas medidas em favor destas regiões, por forma a integrá-las melhor no mercado interno em condições equitativas.

31 — Declaração relativa à decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987

A conferência convida a Comissão a apresentar ao Conselho, o mais tardar até ao final de 1998, uma proposta de alteração da decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de "execução atribuída à Comissão.

32 — Declaração relativa à organização e ao funcionamento da Comissão

A conferência regista que é intenção da Comissão preparar a reorganização das tarefas do colégio na perspectiva da entrada em funções da Comissão que tomará posse no ano 2000, por forma a assegurar a melhor repartição entre pastas convencionais e tarefas específicas.

Neste contexto, a conferência considera que o Presidente da Comissão deve gozar de um amplo poder discricionário em matéria de atribuição das funções no

seio do colégio, bem como no que respeita a qualquer redefinição delas durante um mandato da Comissão.

A conferência regista igualmente a intenção da Comissão de proceder paralelamente à correspondente reorganização dos seus serviços. Toma nota, em especial, de que seria desejável colocar a área das relações externas sob a responsabilidade de um vice-presidente.

33 — Declaração relativa ao o.° 3 do artigo 188."-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência convida o Tribunal de Contas, o Banco Europeu de Investimento e a Comissão a manterem em vigor o actual acordo tripartido. O Tribunal, o Banco e a Comissão envidarão esforços para chegar a acordo

sobre um texto para esse efeito, tendo em conta os respectivos interesses.

34 — Declaração relativa à observância dos prazos

no âmbito do processo de co-decisão

A conferência convida o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços para garantir que o processo de co-decisão se desenrole tão rapidamente quanto possível. A conferência recorda a importância de que se reveste a rigorosa observância dos prazos estabelecidos no artigo 189.°-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia e confirma que a possibilidade de prorrogação desses prazos, prevista no n.° 7 desse artigo, apenas deverá ser encarada quando for estritamente necessária. O prazo efectivo que medeia entre a segunda leitura do Parlamento Europeu e o resultado dos trabalhos do comité de conciliação não deverá, em caso algum, exceder nove meses.

35 — Declaração relativa ao n." 1 do artigo 191."-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência acorda em que os princípios e condições a que se refere o n.° 1 do artigo 191.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia permitirão que um Estado membro solicite à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo.

36 — Declaração relativa aos países e territórios ultramarinos

A conferência reconhece que o regime especial de associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) decorrente da parte iv do Tratado que institui a Comunidade Europeia foi concebido para numerosos países e territórios, com uma grande superfície e muito populosos. Esse regime pouco evoluiu desde 1957.

A conferência constata que actualmente existem apenas 20 PTU e que se trata de territórios insulares extremamente dispersos, cuja população total é de cerca de 900 000 habitantes. Acresce que, na sua maioria, os PTU sofrem de um atraso estrutural importante, relacionado com condicionalismos geográficos e económicos especialmente desfavoráveis. Nestas condições, o regime especial de associação concebido em 1957 deixou de poder dar resposta eficaz aos desafios com que se defrontam os PTU em matéria de desenvolvimento.

A conferência reafirma solenemente que o objectivo da associação é a promoção do desenvolvimento económico e social desses países e territórios e o estabelecimento de relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

A conferência convida o Conselho a reapreciar, nos termos do artigo 136.° do Tratado que institui a Cornu-