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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(149)

13 — Declaração relativa ao artigo 7.°-D do Tratado

que institui a Comunidade Europeia

As disposições do artigo 7.°-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas aos serviços públicos serão aplicadas no pleno respeito pela jurisprudência do Tribuna/ de Justiça, nomeadamente no que se refere aos princípios da igualdade de tratamento, da qualidade e da continuidade desses serviços.

14 — Declaração relativa à revogação do artigo 44." do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A revogação do artigo 44." do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que contém uma referência à preferência natural entre os Estados membros no âmbito da fixação dos preços mínimos durante o período de transição, não tem qualquer incidência no princípio da preferência comunitária, tal como o define a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

15 — Declaração relativa à preservação do nível de protecção

e segurança garantido pelo acervo de Schengen

A conferência considera que as medidas a adoptar pelo Conselho que tenham por efeito a substituição das disposições contidas na Convenção de Schengen de 1990 relativas à abolição dos controlos nas fronteiras comuns deverão assegurar, no mínimo, o mesmo nível de protecção e segurança que o garantido pelas citadas disposições da Convenção de Schengen.

16 — Declaração relativa ao n." 2, alínea b), do artigo 73.°-J

do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que na aplicação da alínea b) do n.° 2 do artigo 73.°-J do Tratado que institui a Comunidade Europeia devem ser tidas em conta considerações de política externa da União e dos Estados membros.

17 — Declaração do artigo 73."-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Proceder-se-á a consultas com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e com outras organizações internacionais competentes sobre questões relacionadas com a política de asilo.

18 — Declaração relativa ao n." 3, alínea a), do artigo 73.°-K do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem negociar e celebrar acordos com países terceiros nos domínios abrangidos pelo n." 3, alínea a), do artigo 73.°-K do Tratado que.institui a Comunidade Europeia, desde que esses acordos sejam concordantes com o direito comunitário.

19 — Declaração relativa ao n." 1 do artigo 73."-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que os Estados membros podem ter em conta considerações de política externa ao exercerem as suas responsabilidades ao abrigo do n." 1 do artigo 73 ."-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

20 — Declaração relativa ao artigo 73."-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As medidas adoptadas em aplicação do artigo 73.°-M do Tratado que institui a Comunidade Europeia não

impedirão que .os Estados membros apliquem as suas normas constitucionais em matéria de liberdade de imprensa e de liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

21 — Declaração relativa ao artigo 73."-0 do Tratado

que inslilui a Comunidade Europeia

A conferência considera que o Conselho deve analisar os elementos da decisão a que se refere o n.° 2, segundo travessão, do artigo 73.°-0 do Tratado que institui a Comunidade Europeia antes do termo do prazo de cinco anos previsto no artigo 73.°-0, tendo em vista tomar e aplicar essa decisão imediatamente após o termo desse prazo.

22 — Declaração relativa às pessoas com deficiência

A conferência considera que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 100.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

23 — Declaração relativa às acções de incenüvo a que se refere o artigo 109."-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

A conferência considera que as acções de incentivo a que se refere o artigo 109.°-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia deverão sempre especificar os seguintes aspectos:

- os motivos da sua adopção, assentes numa avaliação objectiva da respectiva necessidade e na existência de uma mais-valia ao nível comunitário;

- a respectiva duração, que não deverá exceder cinco anos;

- o montante máximo do seu financiamento, que deverá reflectir o carácter de incentivo de que se revestem.

24 — Declaração relativa ao artigo 109."-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 109.°-R do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

25 — Declaração relativa ao artigo 118." do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Entende-se que qualquer despesa decorrente do artigo 118.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia será imputada à rubrica 3 das perspectivas financeiras.

26 — Declaração relativa ao n." 2 do artigo 118." do Tratado que institui a Comunidade Europeia

As Altas Partes Contratantes registam que, nas discussões acerca do n.° 2 do artigo 118." do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ficou acordado que, ao fixar prescrições mínimas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a Comunidade não pretende discriminar, de forma não justificada pelas circunstâncias, os trabalhadores das pequenas e médias empresas.