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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(151)

nidade Europeia, até Fevereiro de 2000, esse regime de associação, com um quádruplo objectivo:

- promover mais eficazmente o desenvolvimento económico e social dos PTU;

- desenvolver as relações económicas entre os PTU e a União Europeia;

- tomar em conta de forma mais adequada a diversidade e a especificidade de cada PTU, nomeadamente os aspectos referentes à liberdade de estabelecimento;

- melhorar a eficácia do instrumento financeiro.

37 — Declaração relativa às instituições públicas de crédito na Alemanha

A conferência regista a opinião da Comissão, no sentido de que as regras de concorrência em vigor na Comunidade permitem ter plenamente em conta os serviços de interesse económico geral prestados pelas instituições públicas de crédito existentes na Alemanha, bem como os benefícios que lhes são concedidos como compensação pelos encargos decorrentes desses serviços. Neste contexto, a forma como a Alemanha autoriza as autoridades locais a desempenharem, nas respectivas regiões, a sua missão de assegurarem uma ampla e eficaz infra--estrutura financeira, é matéria da competência desse Estado membro. Tais benefícios não poderão prejudicar as condições de concorrência de uma forma que exceda o necessário ao cumprimento dessa missão específica e que seja contrária aos interesses da Comunidade.

A conferência recorda que o Conselho Europeu convidou a Comissão a analisar se existem casos semelhantes noutros Estados membros, a fim de aplicar, quando apropriado, as mesmas normas em casos semelhantes e a informar o Conselho, na sua composição ECOFIN, sobre a questão.

38 — Declaração relativa às actividades de voluntariado

A conferência reconhece o importante contributo prestado pelas actividades de voluntariado para o desenvolvimento da solidariedade social.

A Comunidade incentivará a dimensão europeia das organizações de voluntariado, destacando especialmente o intercâmbio de informação e experiências, bem como a participação dos jovens e dos idosos nas actividades de voluntariado.

39 — Declaração relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária

A conferência observa que a qualidade da redacção da legislação comunitária é essencial à correcta aplicação desta pelas autoridades nacionais competentes e à sua melhor compreensão por parte dos cidadãos e dos agentes económicos. Á conferência recorda as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992 nesta matéria, bem como a resolução do Conselho relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária, adoptada em 8 de Junho de 1993 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° C 166, de 17 de Junho de 1993, p. 1).

A conferência considera que as três instituições que participam no processo de adopção da legislação comunitária — Parlamento Europeu, Conselho e Comissão — deveriam adoptar directrizes sobre a qualidade de redacção da citada legislação. A conferência salienta ainda que importa tornar a legislação comunitária mais

acessível e, nesse contexto, congratula-se com a adopção e início de aplicação de um método de trabalho acelerado para a compilação oficial dos textos legislativos, instituído pelo Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° C 102, de 4 de Abril de 1996, p. 2).

Assim, a conferência declara que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão devem:

- estabelecer de comum acordo directrizes destinadas a melhorar a qualidade de redacção da legislação comunitária e observar essas directrizes na análise das propostas ou dos projectos de textos legislativos comunitários, tomando as medidas de organização interna que considerarem necessárias para garantir a correcta aplicação dessas directrizes;

- envidar todos os esforços para acelerar a compilação dos textos legislativos.

40 — Declaração relativa ao processo de celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

A revogação do artigo 14." da Convenção relativa às disposições transitórias anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não altera a prática existente em matéria de processo dé celebração de acordos internacionais pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

41 — Declaração relativa às disposições respeitantes à transparência, ao acesso aos documentos e à luta contra a fraude

A conferência considera que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sempre que actuem ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, devem inspirar-se nas disposições em matéria de transparência, de acesso aos documentos e de luta contra a fraude em vigor no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

42 — Declaração relativa à compilação dos Tratados

As Altas Partes Contratantes acordam em que os trabalhos técnicos iniciados no decurso da presente conferência intergovernamental prosseguirão com a maior celeridade possível, tendo em vista a redacção de uma versão compilada de todos os Tratados pertinentes, incluindo o Tratado da União Europeia.

As Altas Partes Contratantes acordam em que o resultado final desses trabalhos técnicos, que, sob a responsabilidade do Secretariado-Geral do Conselho, será tornado público para fins informativos, não terá valor jurídico.

43 — Declaração respeitante ao Protocolo Relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

As Altas Partes Contratantes confirmam, por um lado, a declaração anexa à Acta Final do Tratado que institui a União Europeia relativa à aplicação do direito comunitário e, por outro, as conclusões do Conselho Europeu de Essen, segundo as quais a aplicação do direito comunitário no plano administrativo cabe em princípio aos Estados membros, nos termos do respectivo ordenamento constitucional. A competência das instituições comunitárias em matéria de fiscalização, controlo e execução, tal como. previstas nos artigos 145." e 155.° do Tratado da União Europeia, não é afectada.