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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

vantes. A UEO analisará igualmente a questão da participação dos observadores, de forma tão ampla quanto possível e nos termos dos respectivos estatutos, no planeamento e na tomada de decisão no seio da UEO relativamente a todas as operações para que contribuam;

- quando adequado, a UEO, em consulta com as instâncias competentes, analisará a possibilidade de os membros associados e os observadores, nos termos dos respectivos estatutos, participarem com a máxima amplitude nas suas actividades. Abordará em especial actividades dos domínios do armamento, do espaço e dos estudos militares;

- a UEO analisará a forma como poderá ser intensificada a participação dos parceiros associados num número crescente de actividades.»

4 — Declaração relativa aos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia

0 disposto nos artigos J.14 e K.10 do Tratado da União Europeia e todos os acordos decorrentes desses artigos não implicam qualquer transferência de competências dos Estados membros para a União Europeia.

5 — Declaração relativa ao artigo J.15 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que os Estados membros devem assegurar que o comité político previsto no artigo J.15 do Tratado da União Europeia possa reunir-se em qualquer momento, em caso de crise internacional ou de outros acontecimentos de carácter urgente, com a máxima brevidade, ao nível de directores políticos ou dos seus substitutos.

6 — Declaração relativa à criação de uma unidade de planeamento

de política e de alerta precoce

A conferência acorda em que:

1 — Será criada uma unidade de planeamento de política e de alerta precoce no Secretariado-Geral do Conselho, colocada sob a responsabilidade do respectivo Secretário-Geral, alto representante para a PESC. Será estabelecida uma cooperação adequada com a Comissão destinada a garantir a plena coerência com a política económica externa e com a política de desenvolvimento da União.

2 — Essa unidade terá nomeadamente por missões:

a) Acompanhar e analisar a evolução da situação nos domínios abrangidos pela PESC;

b) Fornecer avaliações dos interesses da União em matéria de política externa e de segurança e inventariar õs domínios sobre os quais a PESC poderá incidir no futuro;

c) Fornecer avaliações tempestivas e alertar precocemente, em caso de ocorrência de acontecimentos ou de situações que possam ter implicações significativas na política externa e de segurança da União, incluindo potenciais crises políticas;

d) Elaborar, a pedido do Conselho ou da Presidência ou por iniciativa própria, documentos que apresentem opções fundamentadas de política, a apresentar sob responsabilidade da Presidência, como contributo para a definição da política no âmbito do Conselho, que poderão conter análises, recomendações e estratégias para a PESC.

3 — A unidade será constituída por pessoal proveniente do Secretariado-Geral, dos Estados membros, da Comissão e da UEO.

4 — Qualquer Estado membro, ou a Comissão, pode apresentar à unidade propostas relativas a trabalhos a empreender.

5 — Os Estados membros e a Comissão colaborarão no processo de planeamento da política, prestando o maior número possível de informações pertinentes, incluindo informações confidenciais.

7 — Declaração relativa ao artigo K.2 do Tratado da União Europeia

As acções no domínio da cooperação policial previstas no artigo K.2 do Tratado da União Europeia, incluindo as actividades da EUROPOL, ficarão sujeitas ao controlo jurisdicional adequado por parte das autoridades-nacionais competentes, de acordo com as normas aplicáveis em cada Estado membro.

8 — Declaração relativa à alínea e) do artigo KJ do Tratado da União Europeia

' A conferência considera que o disposto na alínea e) do artigo K.3 do Tratado da União Europeia não terá como consequência obrigar um Estado membro a adoptar penas mínimas quando o seu sistema judiciário as não preveja.

9 — Declaração relativa ao n." 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia

A conferência considera que as iniciativas respeitantes às medidas a que se refere o n." 2 do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e os actos adoptados pelo Conselho por força dessa disposição devem ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos das regras processuais pertinentes do Conselho e da Comissão.

10 — Declaração relativa ao artigo K.7 do Tratado da União Europeia

A conferência toma nota de que os Estados membros, ao apresentarem uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo K.7 do Tratado da União Europeia, podem reservar-se a possibilidade de introduzir disposições no seu direito interno que prevejam que, sempre que uma questão relativa à validade ou à interpretação de um acto a que se refere o n.° 1 do artigo K.7 seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submetê-la à apreciação do Tribunal de Justiça.

11 — Declaração relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

A União respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados membros.

A União respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais.

12 — Declaração relativa à avaliação do impacte ambiental

A conferência regista que a Comissão se compromete a elaborar estudos de avaliação do impacte ambientai sempre que apresente propostas susceptíveis de ter incidências significativas no ambiente.