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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(43)

de manter ou introduzir, nos domínios em causa, disposições nacionais que sejam compatíveis com o presente Tratado e com os acordos internacionais.

0 prazo de cinco anos acima previsto não é aplicável às medidas a adoptar nos termos da alínea b) do n.° 2), da alínea a) do n.° 3) e do n.° 4).

Artigo 73.°-L

1 — O disposto no presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

2 — No caso de um ou mais Estados membros serem confrontados com uma situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros, e sem prejuízo do disposto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adoptar medidas provisórias, de duração não superior a seis meses, a favor desses Estados membros.

Artigo 73.°-M

As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 73.°-0 e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a) Melhorar e simplificar:

- o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais;

- a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova;

- o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b) Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c) Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados membros.

Artigo 73 .°-N

0 Conselho, deliberando nos termos do artigo 73.°-0, adoptará medidas destinadas a assegurar uma cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados membros nos domínios abrangidos pelo presente título, bem como entre esses serviços e a Comissão.

Artigo 73.°-0

1 — Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em. vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado membro e após consulta ao Parlamento Europeu.

2 — Findo esse período de cinco anos:

- o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido for-

mulado por um Estado membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho; - o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 189.°-B à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as diposições relativas à competência do Tribunal de Justiça.

3 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas t) e iii) da alínea b), do artigo 73.°-J serão adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

4 — Findo um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no n.° 2), subalíneas ii) e tv) da alínea b), dp artigo 73.°-J serão adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 189.°-B.

Artigo 73.°-P

1 — O artigo 177.° é aplicável ao presente título, nas circunstâncias e condições a seguir enunciadas: sempre que uma questão sobre a interpretação do presente títulp pu sobre a validade ou interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no presente título seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto np direito interno, esse órgão, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, deve pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

2 — O Tribunal de Justiça não tem competência, em caso algum, para se pronunciar sobre medidas ou decisões tomadas em aplicação do n.° 1) dp artigp 73.°-J relativas à manutenção da ordem pública e à garantia da segurança interna.

3 — O Conselho, a Comissão ou um Estado membro podem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação dp presente título ou de actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base nele. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados membros que constituam caso julgado.

Artigo 73.°-Q

O presente título é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo Relativo à Ppsiçãp dp Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo Relativo à Posição da Dinamarca e sem prejuízo do Protocolo Relativo à Aplicação de Certos Aspectos do Artigo 7.°-A do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.»

16) A parte introdutória do n.° 1 do artigo 75.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — Para efeitos de aplicação do artigo 74.°, e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, o Con-selho, deliberando nos termos do artigo 189."-B e após