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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado pode

pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie '

a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4 — Qualquer Estado membro, quer tenha ou não feito uma declaração nos termos do n.° 2, tem o direito de apresentar ao Tribunal alegações oh observações escritas nos casos previstos no n.° 1.

5 — O Tribunal de Justiça não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pelos serviços de polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, ou o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

6 — O Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade das decisões quadro e das decisões no âmbito dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do presente Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder, interposto por um Estado membro ou pela Comissão. Os recursos previstos no presente número devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da publicação do acto.

7 — O Tribuna) de Justiça é competente para decidir sobre qualquer litígio entre Estados membros decorrente da interpretação ou da execução dos actos adoptados em aplicação do n.° 2 do artigo K.6, sempre que

o diferendo não possa ser resolvido pelo Conselho no prazo de seis meses a contar da data em que lhe tenha sido submetido por um dos seus membros. O Tribunal de Justiça é igualmente competente para decidir sobre qualquer litígio entre os Estados membros e a Comissão decorrente da interpretação ou da aplicação das convenções elaboradas ao abrigo do n.° 2, alínea d), do artigo K.6.

Artigo K.8

1 — É instituído um Comité de Coordenação constituído por altos funcionários. Além do seu papel de coordenação, o Comité tem por missão:

- formular pareceres destinados ao Conselho, quer a pedido deste, quer por sua própria iniciativa;

- contribuir, sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, para a preparação dos trabalhos do Conselho nos domínios a que se refere

, o artigo K.l.

2 — A Comissão será plenamente associada aos trabalhos nos domínios previstos no presente título.

Artigo K.9

Os Estados membros expressarão, nas organizações internacionais e nas conferências internacionais em que participem, as posições comuns adoptadas em aplicação das disposições do presente título.

0 disposto nos artigos J.8 e J.9 aplicar-se-á, quando adequado, às matérias abrangidas pelo presente título.

Artigo K.10

Os acordos a que se refere o artigo J.14 podem abranger questões do âmbito do presente título.

Artigo K.11

1 — Previamente à adopção de qualquer das medidas a que se refere o n.° 2, alíneas b), c) e d), do artigo K.6, o Conselho consultará o Parlamento Europeu. Este emitirá parecer num prazo que pode ser fixado pelo Conselho e não ser inferior a três meses. Se o Parlamento Europeu não tiver emitido parecer nesse prazo, o Conselho pode deliberar.

2 — A Presidência e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu sobre os trabalhos realizados nos domínios abrangidos pelo presente título.

3 — 0 Parlamento Europeu pode dirigir perguntas ou apresentar recomendações ao Conselho. Procederá anualmente a um debate sobre os progressos realizados nos domínios a que se refere o presente título.

Artigo K.12

1 — Os Estados membros que se proponham instaurar entre si uma cooperação reforçada podem ser autorizados, respeitando o disposto nos artigos K.15 e K.16, a recorrer às instituições, processos e mecanismos previstos nos Tratados, desde que a cooperação prevista:

a) Respeite as competências da Comunidade Europeia, bem como os objectivos estabelecidos no presente título;

b) Tenha por objectivo possibilitar que a União • se transforme mais rapidamente num espaço de

liberdade, segurança e justiça.

2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, a pedido dos Estados membros em causa e após a Comissão ter sido convidada a apresentar o seu parecer. O pedido será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, se tenciona opor à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode requerer que a questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os votos dos membros do Conselho serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. As deliberações serão adoptadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membroSi

3 — Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instaurada nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual, no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação, apresentará ao Conselho um parecer, eventualmente acompanhado de uma recomendação relativa a disposições específicas que considere necessárias para que esse Estado membro possa participar nessa cooperação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, o Conselho tomará uma