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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(33)

sequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

O Estado membro em questão continuará, de qualquer modo, vinculado às obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revogar as medidas tomadas ao abrigo do n.° 2, se se alterar a situação que motivou a imposição dessas medidas.

4 — Para efeitos do presente artigo, o Conselho delibera sem tomar em consideração os votos do representante do governo do Estado membro em questão. As abstenções dos membros presentes ou representados não impedem a adopção das decisões a que se refere o n.° 1. A maioria qualificada é definida de acordo com a mesma proporção dos votos ponderados dos membros de Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

0 presente número é igualmente aplicável em caso de suspensão do direito de voto nos termos do n.° 2.

5 — Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que represente a maioria dos membros que o compõem.»

10) O título v passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO V

Disposições relativas à política externa e de segurança comum

Artigo J.l

1 — A União definirá e executará uma política externa e de segurança comum extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança, que terá por objectivos:

- a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, e de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas;

- o reforço da segurança da União, sob todas as formas;

- a manutenção da paz e o reforço da segurança ' internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às' fronteiras externas;

- o fomento da cooperação internacional;

- o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

2 — Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua.

Os Estados membros actuarão de forma concertada a fim de reforçar e desenvolver a solidariedade política mútua. Os Estados membros abster-se-ão de empreender acções contrárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicar a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais.

O Conselho assegura a observância destes princípios.

Artigo 5.2

A União prosseguirá os objectivos enunciados no artigo J.l:

- definindo os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum;

- decidindo sobre as estratégias comuns;

- adoptando acções comuns;

• - adoptando posições comuns;

- reforçando a cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da política.

Artigo J.3

1 — O Conselho Europeu definirá os princípios e as orientações gerais da política externa e de segurança comum, incluindo em matérias com implicações no domínio da defesa.

2 — O Conselho Europeu decidirá sobre as estratégias a executar pela União nos domínios em que os Estados membros tenham importantes interesses em comum.

As estratégias comuns especificarão os respectivos objectivos e duração, bem como os meios a facultar pela União e pelos Estados membros.

3 — O Conselho tomará as decisões necessárias para a definição e execução da política externa e de segurança comum, com base nas orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

O Conselho recomendará ao Conselho Europeu estratégias comuns e executá-las-á designadamente mediante a adopção de acções comuns e de posições comuns.

0 Conselho assegura a unidade, coerência e eficácia da acção da União.

Artigo J.4

1 — O Conselho adoptará acções comuns. As acções comuns incidirão sobre situações específicas em que se considere necessária uma acção operacional por parte da União. As acções comuns definirão os respectivos objectivos e âmbito, os meios a pôr à disposição da União e as condições de execução respectivas e, se necessário, a sua duração.

2 — Se se verificar alteração de circunstâncias que tenha um efeito substancial numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum.

3 — As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção.

4 — O Conselho pode solicitar à Comissão que lhe apresente propostas adequadas em matéria de política externa e de segurança comum para assegurar a execução de uma acção comum.

5 — Qualquer tomada de posição ou acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que permita, se necessário, uma concertação prévia no Conselho. A obrigação de informação prévia não é aplicável às medidas que constituam,simples transposição das decisões do Conselho para o plano naciqnal.

6 — Em caso de necessidade imperiosa decorrente da evolução da situação, e na falta de decisão do Con-