O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1772-(28)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

num mandado judicial de detenção ou equivalente e no respeito pelos princípios fundamentais do ordenamento jurídico de cada Parte. O Estado interveniente certificará o período de detenção cumprido.

6 — Em vez da entrega, o. Estado do pavilhão pode pedir a libertação imediata das pessoas detidas ou do navio. Logo que o pedido seja formulado, o Estado interveniente liberta-os imediatamente.

7 — O período de privação de liberdade sofrida num

dos Estados Parte será descontado na pena que seja aplicada pelo Estado que exerce a jurisdição.

Artigo 8.° Autoridades competentes

1 — Sem prejuízo das atribuições genéricas dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes, as comunicações previstas no presente Tratado decorrem, em regra, entre Ministérios da Justiça.

2 — Em caso de especial urgência, as autoridades competentes do Estado de intervenção podem dirigir-se directamente ao Ministério da Justiça do Estado do pavilhão ou às autoridades competentes indicadas por este Ministério.

3 — As Partes designam, por troca de notas, oficiais de ligação e as autoridades competentes para os fins do presente Tratado.

Artigo 9.° Aplicação subsidiária de direito convencional

Nas matérias não expressamente previstas neste Tratado aplicam-se subsidiariamente os princípios constantes dos instrumentos convencionais em vigor para as Partes, bem como os princípios contidos no Acordo.

Artigo 10.°

Resolução de diferendos

1 — As Partes acordam em resolver os diferendos sobre a interpretação ou aplicação do presente Tratado, incluindo os relativos a indemnização por perdas e danos, por meio de negociações directas entre os respectivos Ministérios da Justiça e dos Negócios Estrangeiros.

2 — Não sendo possível um acordo nos termos do número anterior, as questões concretas de natureza jurídica, objecto de controvérsia, serão submetidas ao Comité Director de Problemas Criminais do Conselho da Europa, retomando-se eventualmente as negociações à luz do entendimento daquela instância.

3 — As Partes acordam em excluir, nas relações recíprocas estabelecidas ao abrigo do presente Acordo, a competência do Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 11.°

Entrada em vigor

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entra em vigor 30 dias após a data ' em que cada uma das Partes tiver informado a outra

de que se encontram cumpridos os formalismos internos necessários para aquela entrada em vigor.

3 — 0 presente Tratado tem duração indefinida, podendo qualquer das Partes denunciá-lo a todo o

tempo, mediante comunicação escrita, por via diplomática, deixando o mesmo de vigorar 180 dias após a data de recepção da comunicação.

Feito em Lisboa, em 2 de Março de 1998, em dois exemplares originais, em língua portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pelo Reino de Espanha:

TRATADO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA PARA LA REPRESIÓN DEL TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS EN EL MAR.

La República Portuguesa y el Reino de España:

Animados por la común determinación de luchar contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias sicotrópicas;

Conscientes de que una de las vias de distribución • de tales sustancias es el tráfico ilícito por mar;

Deseando reprimir tal tráfico, respetando el principio de libertad de navegación;

Teniendo presente el Convenio de Naciones Unidas contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias sicotrópicas, hecho en Viena el 20 de diciembre de 1988 (en lo sucesivo «el Convenio») y el Acuerdo n.° 156 del Consejo de Europa relativo al tráfico ilícito por mar para la aplicación del artículo 17 del Convenio, hecho en Estrasburgo el 31 de enero de 1995 (en lo sucesivo «el Acuerdo») y el Convenio de Naciones unidas sobre el derecho del mar, de 10 de diciembre 1982;

han decidido concluir un tratado bilateral de conformidad con el artículo 17, 9 del Convenio y, a este efecto, han convenido lo siguiente:

Artículo 1 Definiciones

Para los fines de este Tratado:

a) «Estado interviniente» designa al Estado Parte que ha solicitado o se propone solicitar autorización para tomar las medidas previstas en este Tratado, contra un buque que enarbole pabellón o tenga matrícula de otro Estado Parte;

b) «Jurisdicción preferente» significa que cuando exista concurrencia de jurisdicciones de ambos Estados Parte, en relación a una infracción pertinente, el Estado del pabellón tiene derecho a ejercer su jurisdicción con exclusión de la jurisdicción del outro Estado Parte;

c) «Infracción pertinente» designa las infracciones descritas en el artículo 3.1 del Convenio;