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II DE SETEMBRO DE 1998

1772-(23)

Artigo 32.° Publicação de uma decisão arbitral

A publicação da decisão arbitral ficará a cargo do secretário. Uma cópia conforme será comunicada às partes no litígio e ao Conselho da CSCE, através do Comité de Altos Funcionários.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 33.° Assinatura e entrada em vigor

1 — A presente Convenção ficará aberta para assinatura dos Estados participantes na CSCE, junto do Governo da Suécia, até ao dia 31 de Março de 1993. Fica sujeita a ratificação.

2 — Os Estados participantes na CSCE que não tenham assinado a Convenção poderão aderir posteriormente.

3 — A Convenção entrará em vigor dois meses após a data de depósito do 12.° instrumento de ratificação ou de adesão.

4 — Relativamente a qualquer Estado que a ratifique ou a ela adira após o depósito do 12.° instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor dois meses após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse Estado.

5 — O Governo da Suécia assegurará as funções de depositário da Convenção.

Artigo 34.° Reservas

A presente Convenção não poderá ser objecto de qualquer reserva, salvo as que autorizar de forma expressa.

Artigo 35.° Alterações

1 — As alterações à presente Convenção deverão ser adoptadas em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 — Qualquer Estado parte na Convenção poderá formular propostas de alteração à Convenção, as quais serão comunicadas pelo depositário ao Secretariado da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.

4 — Qualquer alteração assim adoptada entrará em vigor no 30.° dia após todos os Estados Partes na Convenção terem informado o depositário da sua aceitação de tal alteração.

Artigo 36.° Denúncia

1 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, a qualquer momento, denunciá-la, mediante notificação dirigida ao depositário.

2 — Tal denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário.

3 — Contudo, a Convenção continuará a ser aplicável ao Estado que a tenha denunciado relativamente aos processos em curso no momento da entrada em vigor da denúncia. Tais processos correrão os respectivos termos até final.

Artigo 37.°

Notificações e comunicações

As notificações e as comunicações que sejam da responsabilidade do depositário serão dirigidas ao secretário e ao Secretariado da CSCE e comunicadas aos Estados participantes na CSCE.

■ Artigo 38.° Estados não partes na presente Convenção

Nos termos do direito internacional, confirma-se que nenhuma disposição contida na presente Convenção deverá ser interpretada como originando quaisquer obrigações ou compromissos para os Estados participantes na CSCE que não sejam partes na Convenção, salvo se tais obrigações ou compromissos forem expressamente previstos e aceites por escrito por esses Estados:

Artigo 39.° Disposições transitórias

1 — Nos quatro meses subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, o Tribunal procederá à eleição do seu Bureau, à adopção do seu regulamento e à designação do secretário em conformidade com o disposto nos artigos 7.°, 9.° e 11.° O Governo de sede do Tribunal tomará as disposições necessárias em cooperação com o depositário.

2 — Enquanto o secretário não for designado, as funções previstas no n.° 5 do artigo 3.° e no n.° 7 do artigo 4.° serão exercidas pelo depositário.

Feito em Estocolmo em alemão, inglês, espanhol, francês, italiano e russo, fazendo as seis línguas igualmente fé, a 15 de Dezembro de 1992.

PH0T0C0L0 FINANCEIRO ESTABELECIDO DE ACORDO COM 0 ARTIGO 13.° DA CONVENÇÃO SOBRE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM NO ÂMBITO DA CSCE.

Artigo 1." Custos do Tribunal

1 — Todos os custos do Tribunal estabelecidos pela Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE (de ora em diante designada como a «Convenção» serão liquidados pelos Estados Partes na Convenção. Os custos relativos aos conciliadores e aos árbitros serãoxonsiderados custos do Tribunal.

2 — As obrigações do Estado anfitrião respeitantes a despesas relacionadas com instalações e mobília que se destinem a ser utüizadas pelo Tribunal, a sua manu-