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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

bros de. direito do tribunal. Se mais de dois Estados forem partes no mesmo litígio, os Estados que tenham os mesmos interesses poderão acordar em designarem

um único árbitro.

3 — O Bureau designará, de entre os árbitros e para

fins de integração do tribunal, um número de membros

superior em pelo menos uma unidade ao número de membros de direito. Os membros do Bureau e seus suplentes que figuram na lista de árbitros poderão ser designados para integrarem o tribunal.

4 — Se um membro de direito de um tribunal se encontrar impedido ou tiver tido prévio conhecimento, seja a que título for, da matéria objecto do litígio submetido ao tribunal, será substituído pelo seu suplente. Se este se encontrar na mesma situação, o Estado interessado procederá à designação de um membro para participar no exame do litígio, em conformidade com as modalidades previstas no n.° 5. Em caso de dúvida sobre a capacidade de um membro ou do seu suplente para integrar o tribunal, o Bureau decidirá.

5 — Qualquer Estado Parte num litígio submetido a um tribunal arbitral que não seja parte na presente Convenção poderá indicar um nome para integrar o tribunal constante da lista de árbitros estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 4.° ou escolhido de entre os cidadãos de um Estado participante na CSCE. Qualquer pessoa assim designada deverá preencher os requisitos enunciados no n.° 2 do artigo 4.° e terá, para fim de exame do litígio, os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros do tribunal, exercerá ás suas funções com toda a independência e elaborará a declaração prevista no artigo 5.° antes de integrar o tribunal.

6 — O tribunal elegerá o seu presidente de entre os membros designados pelo Bureau.

7 — Em caso de impedimento de um membro do tribunal designado pelo Bureau, só se procederá à respectiva substituição se o número de membros designados pelo Bureau for inferior ao número de membros de direito ou de membros designados pelas partes no litígio, nos termos do artigo 59.° Neste caso, um ou vários dos novos membros serão designados pelo Bureau em aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo. Se um ou vários membros forem designados, não se procederá à eleição de um novo presidente, salvo se o membro ausente for o presidente do tribunal.

Artigo 29.° 1 Processo de arbitragem

1 — O processo de arbitragem será contraditório e -observará os princípios de um julgamento justo, comportando uma fase escrita e uma fase oral.

2 — O tribunal arbitral disporá, relativamente às partes no litígio, de poderes de instrução e investigação necessários ao cumprimento das suas funções.

3 — Qualquer Estado participante na CSCE que considere ter um interesse jurídico particular susceptível de ser afectado pela decisão do tribunal poderá, num prazo de 15 dias subsequentes à transmissão da notificação efectuada pelo secretário da CSCE em conformidade com o artigo 15.°, dirigir ao secretário do tribunal um pedido de intervenção. Este pedido será imediatamente transmitido às partes no litígio e ao tribunal constituído para dele conhecer.

4 —Se o Estado interveniente fizer prova da existência de tal interesse, ficará autorizado a participar no processo na medida necessária para a protecção desse

interesse. A parte relevante da decisão do tribunal vinculará o Estado interveniente.

5 — As partes no litígio disporão de um prazo de 30 díaS para transmitirem ao tribunal as suas observações sobre o pedido de intervenção. O tribunal pronunciar-

-se-á sobre a admissibilidade de tal pedido.

6 — Os debates em tribunal decorrerão em audiências privadas, salvo se o tribunal decidir de outro modo a pedido das partes no litígio.

7 — Em caso de ausência de uma das partes ou de várias partes no litígio, a parte ou as partes presentes poderão solicitar ao tribunal que aceite as suas conclusões. Neste caso, o tribunal proferirá a sua decisão após se ter assegurado da sua competência e do bom funcionamento dos argumentos da parte ou das partes participantes no processo.

Artigo 30.°

Função do tribunal arbitral

A função do tribunal arbitral será a de decidir, em conformidade com o direito internacional, sobre os litígios que lhe forem submetidos. O disposto no presente artigo não contraria a faculdade do tribunal de estatuir ex aequo et bono, se as partes no litígio se mostrarem de acordo.

Artigo 31.° Decisão do tribunal arbitral

1 — A decisão do tribunal arbitral será fundamentada, mas se não traduzir total ou parcialmente a opinião unânime dos membros do tribunal estes poderão anexar

uma declaração contendo a sua opinião individuai ou dissidente.

2 — Sob reserva do disposto no n.° 4 do artigo 29.°, a decisão proferida pelo tribunal só será vinculativa para as partes no litígio e relativamente à matéria a que se reporta.

3 — A decisão será definitiva e não passível de recurso. Contudo, as partes no litígio ou uma de entre elas poderão solicitar ao tribunal que proceda à interpretação da sua decisão em caso de dúvida quanto ao seu conteúdo oü ao seu alcance. Salvo decisão em contrário das partes no litígio, tal pedido terá de ser formulado nos seis meses subsequentes à comunicação da decisão. Após ter recebido as observações das partes no litígio, o tribunal procederá à interpretação da decisão no mais breve prazo.

4 — Um pedido de revisão da decisão só poderá ser formulado em virtude do conhecimento de um facto passível de influenciar o tribunal de forma decisiva e que, antes da produção da decisão, era do desconhecimento do tribunal e da parte ou das partes no litígio que solicitarem a revisão. O pedido de revisão terá de ser formulado nos seis meses subsequentes à descoberta do novo facto. Nenhum pedido de revisão poderá ser feito decorridos 10 anos após a data da produção da decisão.

5 — O exame de um pedido de interpretação ou de revisão será feito, na medida do possível, pelo tribunaJ que tiver proferido a sentença; se o Bureau constatar não ser possível tal conhecimento, proceder-se-á à constituição de um novo tribunal em conformidade com o disposto no artigo 28.°