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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

tivo de reduzir os custos operacionais relativos a litígios levados a Tribunal por Estados Partes que tenham dificuldade em custear esses custos. Esta conta será financiada por contribuições voluntárias de Estados Partes na Convenção.

2 — Um Estado parte num processo levado a Tribunal que pretenda receber fundos desta conta especial para

desembolso de despesas deverá dirigir um pedido ao

conservador. Esse pedido deve ser acompanhado por uma declaração detalhada e uma estimativa dos custos processuais.

O Bureau do Tribunal deverá examinar o pedido e enviar o seu parecer aos representantes dos Estados Partes na Convenção, os quais decidirão se o pedido em causa deverá ser satisfeito e em que medida.

Após audiência do caso, o Estado que tiver recebido fundos desta conta especial de desembolso deverá dirigir ao conservador, para apreciação do Bureau, uma declaração detalhada dos custos processuais pagos e, se necessário, procederá ao reembolso das quantias que recebeu em excesso.

Artigo 12.°

Processo decisório

Todas as decisões dos Estados Partes na Convenção, . ou dos seus representantes, e ao abrigo deste Protocolo, deverão ser tomadas por consenso.

Artigo 13.° Emendas

As emendas a este Protocolo serão adoptadas de acordo com o estipulado no artigo 35.° da Convenção. O Bureau do Tribunal poderá dirigir o seu parecer sobre as emendas propostas ao Secretariado da CSCE para transmissão do mesmo aos Estados participantes na CSCE.

Este Protocolo foi redigido nas línguas inglesa, francesa, alemã, italiana, russa e espanhola, sendo todas estas seis versões igualmente autênticas, tendo sido adoptadas pelo Comité dos Sénior Officials, em Praga, em 28 de Abril de 1993, de acordo com o artigo 13.° da Convenção sobre Conciliação e Arbitragem no âmbito da CSCE, e está depositado com o Governo da Suécia.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 117/VII

APROVA 0 TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA A REPRESSÃO DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA NO MAR, ASSINADO EM LISBOA EM 2 DE MARÇO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Repressão do Tráfico Ilícito de Droga no Mar, assinado em Lisboa em 2 de

Março de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesas e espanhola seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário

de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE ESPANHA PARA A REPRESSÃO 00 TRÁFICO ILÍCITO 0E DROGA NO MAR. x

A República Portuguesa e o Reino de Espanha:

Animados pela determinação comum de lutar contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

Conscientes de que uma das vias de distribuição dessas substâncias é o tráfico ilícito por mar;

Desejando reprimir tal tráfico, no respeito pelo princípio da liberdade de navegação;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, feita em Viena em 20 . de Dezembro de 1988 (a seguir designada por «a Convenção») e o Acordo do Conselho da Europa Relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, em aplicação do artigo 17.° da Convenção das Nações Unidas, feito em Estrasburgo em 31 de Janeiro de 1995 (a seguir designado por «o Acordo»), bem como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;

decidiram concluir um acordo bilateral em conformidade com o artigo 17.°, n.° 9, da Convenção e, para esse efeito, acordaram no seguinte:

Artigo 1." Definições Para os fins do presente Tratado:

a) «Estado interveniente» designa o Estado Parte que pediu ou se propõe pedir autorização para tomar as medidas previstas neste Tratado contra um navio que arvore pavilhão ou tenha matrícula do outro Estado;

b) «Jurisdição preferencial» significa que, havendo concorrência de jurisdições das Partes relativamente a uma infracção relevante, o Estado do pavilhão tem o direito de exercer a sua jurisdição, retirando à outra Parte a possibilidade de o fazer;

c) «Infracção relevante» designa as mfracções descritas no artigo 3.°, parágrafo 1, da Convenção de Viena;

d) «Navio» designa um barco ou qualquer outra embarcação marítima de qualquer tvpcj, incluindo os hovercrafts e as embarcações submersíveis.