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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(27)

Artigo 2.° Objecto

As Partes contratantes prestam-se mutuamente a mais ampla cooperação possível com vista à eliminação do tráfico ilícito por mar de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, em conformidade com o direito internacional do mar.

Artigo 3.°

Jurisdição

1 — Cada Parte exercerá a jurisdição exclusiva em relação aos factos cometidos nas suas águas territoriais, zonas ou portos francos, inclusivamente se os factos se tiverem iniciado ou se se deveriam consumar no outro Estado.

2 — Em relação aos factos praticados fora das águas territoriais de um dos Estados, exercerá a jurisdição preferencial o Estado do pavilhão do navio a bordo ou por intermédio do qual se tenham praticado aqueles factos.

Artigo 4.° Direitos das Partes

1 — No caso de suspeita fundada da prática de alguma das infracções referidas no artigo 1.°, cada Parte reconhece à outra um direito de representação que legitima a intervenção dos seus navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves com sinais exteriores bem visíveis ou identificáveis de que estão ao serviço do Estado e devidamente habilitados para o efeito sobre os navios do outro Estado que se encontrem a operar fora das suas águas territoriais.

2 — No exercício do direito de representação a que se refere o n.° 1, os navios ou aeronaves oficiais poderão perseguir, parar e abordar o navio, verificar os documentos, interrogar as pessoas que se encontrem a bordo e, se existirem fundadas suspeitas de infracção, inspeccionar o navio e, se constatada, proceder à apreensão da droga, à detenção das pessoas presumivelmente infractoras e à condução do navio para o porto mais próximo ou mais adequado à sua imobilização, até à sua eventual devolução.

3 — As disposições do presente Tratado não podem afectar a imunidade dos navios de guerra e outros navios oficiais utilizados com fins não comerciais.

Artigo 5.° Intervenção

1 — Sempre que existirem fundadas suspeitas de que um navio se está a dedicar ao tráfico ilícito, comuni-car-se-á esse facto ao Estado do pavilhão, o qual responderá, no mais breve prazo possível, que não deverá, em princípio, exceder as quatro horas seguintes à recepção do pedido, transmitindo as informações de que dispuser a respeito desse navio.

2 — Se essas informações confirmarem as suspeitas do Estado interveniente, poder-se-á efectuar uma intervenção a bordo, praticando-se os actos previstos no

artigo 4.° Se a intervenção não for iminente, comuni-car-se-á a intenção de a iniciar à autoridade competente do Estado do pavilhão, a qual responderá, na medida do possível, num prazo máximo de quatro horas seguintes à recepção do pedido, autorizando-a ou recusando-a.

3 — Se, porém, em função das circunstâncias, não for possível obter essa autorização prévia em tempo útil, poder-se-ão praticar os actos previstos no artigo 4.°, após o que o comandante do navio ou da aeronave oficial comunicará imediatamente a sua actuação à autoridade competente do Estado do pavilhão.

Artigo 6."

Garantias da intervenção

1 — Todos os actos executados em aplicação deste Tratado terão devidamente em conta a necessidade de não comprometer a segurança das pessoas, do navio e da carga e de não prejudicar os interesses comerciais de terceiros.

2 — O período de imobilização do navio deve ser reduzido ao mínimo indispensável, devendo o mesmo ser devolvido ao Estado do pavilhão logo que deixe de ser necessária a sua presença.

3 — Às pessoas detidas são garantidos os mesmos direitos de que goza um nacional e especialmente o direito a um intérprete e a ser assistido por um advogado.

4 — A situação de detenção é sujeita a controlo judicial e aos prazos da legislação do Estado interveniente.

5 — O comandante do navio apresado tem o direito de comunicar com as suas autoridades, a partir do próprio navio objecto da intervenção, imediatamente depois de chegar ao porto, bem como o de ser visitado pelo seu cônsul.

6 — Se a intervenção tiver sido executada sem que se verifiquem os motivos de suspeição suficientes para levar a cabo a operação, a Parte que a tenha executado poderá ser responsável por perdas e danos, salvo se tiver procedido a instâncias do Estado do pavilhão.

Artigo 7.° Renúncia à jurisdição

1 — Cada Estado mantém a sua jurisdição preferencial sobre os seus navios, podendo renunciar a ela a favor do Estado interveniente.

2 — O Estado interveniente, depois de efectuar as primeiras diligências, transmitirá ao Estado do pavilhão uma síntese do material probatório recolhido relativo a todas as infracções relevantes cometidas, antecipan-do-a, se for possível, por telecópia, devendo este Estado responder no prazo de 14 dias, informando se exerce a sua jurisdição ou se renuncia à mesma, podendo para isso exigir um complemento de informação, se tal se justificar.

3 —Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido comunicada alguma decisão, presume-se que o Estado do pavilhão renuncia ao exercício da sua jurisdição.

4 — Se o Estado do pavilhão decidir exercer a sua jurisdição preferencial, entregar-se-lhe-á imediatamente o navio, a carga e a prova, escoltando-se o navio até ao limite das águas territoriais do Estado interveniente.

5 — A entrega de pessoas detidas não exigirá um procedimento formal de extradição, efectuando-se com base