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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(25)

Artigo 6.° Subsídios e pagamentos nominais

1 — Os membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais receberão, por cada dia de exercício das suas funções, um subsídio diário.

2 — Os membros do Bureau do Tribunal receberão, adicionalmente, um pagamento nominal anual.

3 — O subsídio diário e o pagamento nominal anual serão determinados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 7.° Salários, segurança social e pensões

1 — O conservador e qualquer outro pessoal da Conservatória, nomeados ao abrigo do artigo 9.° da Convenção, receberão um salário que será determinado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

2 — O pessoal da Conservatória será limitado ao estritamente mínimo necessário para assegurar o funcionamento do Tribunal.

3 — Os representantes dos Estados Partes na Convenção assegurar-se-ão de que ao conservador e ao pessoal da Conservatória sejam proporcionados um esquema de segurança social e pensões de reforma adequados.

Artigo 8.° Despesas de viagem

1 — As despesas de viagem que sejam absolutamente necessárias para o exercício das funções dos membros do Bureau do Tribunal, das comissões de conciliação, dos tribunais arbitrais, do conservador e do pessoal da Conservatória serão pagas.

2 — As despesas de viagem incluirão custos de transporte actualizados, despesas habitualmente imprevistas relacionadas com transportes e um subsídio diário de subsistência para cobertura de todas as despesas com refeições, alojamento, taxas, gratificações e outras despesas pessoais. O subsídio diário de subsistência será fixado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção.

Artigo 9.° Registos e contas

1 — O conservador, actuando sob autoridade do Bureau do Tribunal, assegurará que os registos e respectivas contas sejam mantidos, em relação às transacções efectuadas, e que todos os pagamentos sejam devidamente autorizados.

2 — O conservador, actuando sob a autoridade do Bureau do Tribunal, submeterá aos Estados Partes na Convenção, até ao dia 1 de Março, um relatório financeiro anual referente:

a) Às receitas e às despesas relativas a todas as contas;

b) A situação das previsões orçamentais;

c) Aos activos e passivos financeiros, no fim de cada ano financeiro.

-Artigo 10.° Auditoria

1 — As contas do Tribunal serão examinadas por dois auditores, de diferentes nacionalidades, designados pelos representantes dos Estados Partes na Convenção por períodos de três anos, renováveis.

Personalidades que integrem ou já tenham integrado as listas de conciliadores ou árbitros, ou que tenham recebido pagamentos feitos pelo Tribunal, de acordo com o artigo 7.° deste Protocolo, não podem ser auditores.

2 — Os auditores dirigirão auditorias anualmente. Verificarão, em particular, a exactidão dos livros, o relatório dos activos e passivos e as contas. As contas estarão disponíveis para auditoria e inspecção anuais até 1 de Março.

3 — Os auditores levarão a efeito as auditorias que julgarem necessárias para certificar que:

à) O relatório financeiro anual que lhes foi apresentado está correcto e em conformidade com os livros e os registos do Tribunal;

b) As transacções financeiras registadas neste relatório foram efectuadas de acordo com as normas aplicáveis, tendo em conta as disposições orçamentais e outras directivas aplicáveis; e

c) Que os fundos depositados e disponíveis foram comprovados por certificados recebidos directamente dos depositários ou por controlo directo.

4 — O conservador dará aos auditores o apoio e os meios indispensáveis para o desempenho adequado das suas funções. Os auditores deverão, nestas circunstâncias, ter livre acesso aos livros de contas, relatórios e documentos que, na sua opinião, sejam necessários para a auditoria.

5 — Os auditores elaborarão, anualmente, um relatório atestando as contas e expondo os comentários da auditoria. Podem, neste contexto, fazer igualmente as observações que julgarem necessárias em relação à eficiência dos procedimentos financeiros, ao sistema de contabilidade e ao controlo financeiro interno.

6 — O relatório será apresentado aos representantes dos Estados Partes na Convenção não mais tarde que quatro meses após o fim do ano financeiro a que se reportam as contas. O relatório será transmitido ao conservador, previamente, por forma que ele disponha de pelo menos 15 dias para fornecer as explicações e justificações que considere necessárias.

7 — Para além da auditoria anual, os auditores terão, em qualquer altura, livre acesso para verificação dos livros, do relatório de activos e passivos e das contas.

8 — Baseando-se no relatório da auditoria, os representantes dos Estados Partes na Convenção darão a conhecer a sua aceitação do relatório financeiro anual ou tomarão qualquer outra medida que considerem apropriada.

Ajtigoll.0 Conta especial de desembolso

1 — Uma conta especial para despesas pode ser aberta pelos Estados Partes na Convenção, com o objec-