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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

tência deva ser juridicamente aceite pelas partes relativamente a tal litígio, dele tiver conhecido ou tiver proferido uma decisão quanto ao fundo desse litígio;

b) As partes no litígio tiverem aceite antecipadamente a competência exclusiva de um órgão jurisdicional diferente do tribunal previsto pela presente Convenção e se tal órgão for competente para decidir, com força executória, do litígio que lhe foi submetido, ou ainda se as partes no litígio convierem em alcançar uma resolução através de outros meios.

2 — A comissão de conciliação constituída para a resolução de um litígio dele cessará de conhecer, mesmo após deferimento, se uma ou todas as partes no litígio o submeterem a um tribunal cuja competência deva ser juridicamente aceite pelas partes em causa.

3 — A comissão de conciliação suspenderá o exame de um litígio se este tiver sido anteriormente submetido a outro órgão com competência para sobre ele formular propostas. Se tais esforços não conduzirem à resolução do litígio, a comissão retomará os seus trabalhos a pedido de uma ou de todas as partes no litígio, sob reserva do disposto no n.° 1 do artigo 26.°

4 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão à Convenção, formular uma reserva por forma a assegurar a compatibilidade do mecanismo de resolução de litígios prevista pela presente Convenção com outras formas de resolução de litígios resultantes de compromissos internacionais aplicáveis a esse Estado.

5 — Se, a qualquer momento, as partes alcançarem uma resolução do litígio, a comissão ou o tribunal retirará o caso da sua lista, após ter recebido uma garantia escrita de todas as partes de que a resolução do,litígio foi alcançada.

6 — Em caso de desacordo entre as partes no litígio quanto à competência da comissão ou do tribunal, a decisão sobre a matéria caberá à comissão ou ao tribunal em causa.

CAPÍTULO III Conciliação

Artigo 20.°

Pedido de constituição de uma comissão de conciliação

1 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá, sempre que um litígio o opuser a um ou vários Estados Partes, dirigir um requerimento ao secretário com vista à constituição de uma comissão de conciliação. Dois ou vários Estados Partes poderão, igualmente, dirigir um requerimento conjunto ao secretário.

2 — A constituição de uma comissão de conciliação poderá igualmente ser solicitada por acordo entre dois ou vários Estados Partes ou entre um ou vários Estados Partes e um ou vários outros Estados participantes na CSCE. O secretário será notificado de tal acordo.

Artigo 21.° Constituição da comissão de conciliação

1 — Cada parte no litígio nomeará um conciliador da lista de membros estabelecida em conformidade com o artigo 3.°, o qual fará parte da comissão.

2 — Se mais de dois Estados forem partes no mesmo litígio, os Estados que aleguem os mesmos interesses poderão acordar em designarem apenas um conciliador.

Se não usarem desta faculdade, cada uma das partes no litígio designará o mesmo número de conciliadores até um máximo decidido pelo Bureau.

3 — Qualquer Estado Parte num litígio submetido a uma comissão de conciliação que não seja parte na presente Convenção poderá designar, para fazer parte da comissão, uma pessoa escolhida de entre a lista de membros estabelecida em conformidade com o artigo 3.° ou de entre os cidadãos de um Estado participante na CSCE. Neste caso, estes membros terão, para fins de exame do litígio, os mesmos direitos e obrigações dos restantes membros da comissão. Exercerão as suas funções com toda a independência e elaborarão a declaração escrita prevista no artigo 5.° antes de fazerem parte da comissão.

4 — A partir do momento da recepção do pedido ou do acordo através do qual os Estados Partes num litígio solicitarem a constituição de uma comissão de conciliação, o presidente do Tribunal consultará as partes no litígio sobre os restantes membros da comissão.

5 — O Bureau designará três outros membros para fazerem parte da comissão. Este número poderá ser acrescido ou reduzido pelo Bureau, desde que se mantenha ímpar. Os membros do Bureau e seus suplentes que figurem na lista de conciliadores poderão ser designados para fazerem parte da comissão.

6 — A comissão elegerá o seu presidente de entre os membros designados pelo Bureau.

7 — O regulamento do Tribunal estabelecerá as regras aplicáveis se, na fase inicial ou no decurso de um processo, um dos membros designados para integrar a comissão for recusado, estiver impossibilitado ou se escusar a integrá-la.

8 — Qualquer questão relativa à aplicação do presente artigo será decidida pelo Bureau a título preliminar.

Artigo 22.°

Processo de constituição de uma comissão de conciliação

1 — Se a constituição de uma comissão de conciliação for solicitada mediante requerimento, este deverá precisar o objecto do litígio, a parte ou partes contra a qual ou as quais o requerimento é dirigido e o nome do conciliador ou dos conciliadores designados pela parte ou pelas partes requerentes. Do mesmo modo, o requerimento deverá indicar, de forma sumária, os modos de acordo anteriormente utilizados.

.2 — A partir do momento da recepção de um requerimento, o secretário notificá-lo-á à outra parte ou às outras partes no litígio mencionadas no requerimento. Essa ou essas partes disporão de um prazo de 15 dias a contar da notificação para designarem o conciliador ou os conciliadores que escolheram para integrar a comissão. Se, no decorrer desse prazo, uma ou várias partes no litígio não tiverem escolhido o membro ou os membros da comissão que deveriam designar, o Bureau designará conciliadores em número tido como apropriado. Tal designação efectuar-se-á de entre os conciliadores designados em conformidade com o disposto no artigo 3.° pela parte ou por cada uma das partes em causa ou, se estas não tiverem ainda designado OS conciliadores, de entre os conciliadores que não tenham sido designados pela outra parte ou paAes no litígio.