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1772-(18)

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Pacífica de Litígios, adoptado em La Valletta e aprovado pelo Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros da CSCE reunido em Berlim nos dias 19 e 20 de Junho de 1991;

acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Instituição do tribunal

Será criado um tribunal de conciliação e arbitragem destinado a resolver, por meio de conciliação e, se for caso disso, de arbitragem, os litígios que lhe venham a ser submetidos em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2.° Comissões de conciliação e tribunais arbitrais

1 — A conciliação será assegurada por uma comissão de conciliação constituída especificamente para cada litígio e será composta por conciliadores escolhidos de uma lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 3.°

2 — A arbitragem será assegurada por um tribunal arbitral constituído para conhecer especificamente de cada litígio. Este tribunal será composto por árbitros escolhidos de uma lista estabelecida em conformidade com o disposto no artigo 4.°

3 — Os conciliadores e árbitros assim designados constituirão o Tribunal de Conciliação e Arbitragem no quadro da CSCE, a seguir designado por «o Tribunal».

Artigo 3.°

Designação dos conciliadores

1 — Cada Estado Parte na presente Convenção designará, nos dois meses subsequentes à sua entrada em vigor, dois conciliadores, um dos quais, pelo menos, será nacional desse Estado, podendo o outro ser nacional de qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado que se torne parte na Convenção após a sua entrada em vigor designará os seus conciliadores nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado.

2 — Os conciliadores deverão ser pessoas que exerçam ou tenham exercido altas funções a nível internacional ou nacional e com competência reconhecida em matéria de direito internacional, de relações internacionais ou de resolução de litígios.

3 — Os conciliadores serão designados por períodos renováveis de seis meses. O Estado que os tiver designado não poderá fazer cessar as suas funções durante o respectivo mandato. Em caso de óbito, de demissão ou dè impedimento constatado pelo Bureau, o Estado em causa procederá à designação de um novo conciliador, que terminará o mandato do seu antecessor.

4 — Após expiração dos respectivos mandatos, os conciliadores continuarão a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.

5 — A indicação dos conciliadores será notificada ao secretário e registada numa lista. Esta será, de seguida, comunicada ao Secretariado da CSCE, para transmissão aos Estados participantes na CSCE.

Artigo 4.° Designação dos árbitros

1 — Cada Estado Parte na presente Convenção designará, nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção, um árbitro e um suplente, que poderão ser seus nacionais ou de qualquer outro Estado participante na CSCE. Qualquer Estado que se torne parte na Convenção após a entrada em vigor desta designará um árbitro e um suplente nos dois meses subsequentes à entrada em vigor da Convenção relativamente a esse Estado.

2 — Os árbitros e seus suplentes deverão reunir as condições exigidas para o exercício nos seus respectivos países, das mais altas funções judiciais ou ser jurisconsultos com competência reconhecida em matéria de direito internacional.

3 — Os árbitros e seus suplentes serão designados por mandatos de seis anos, renováveis por uma vez. O Estado Parte que os tiver designado não poderá fazer cessar as suas funções durante o respectivo mandato. Em caso de óbito, demissão ou impedimento constatado pelo Bureau, proceder-se-á a nova designação nos termos do n." 1. O novo árbitro e seu suplente terminarão o mandato dos seus antecessores.

4 — O regulamento do Tribunal poderá prever a renovação parcial dos árbitros e dos seus suplentes.

5 — Após a expiração do mandato, os árbitros continuarão a conhecer dos casos que entretanto lhes tenham sido distribuídos.

6 — A indicação dos árbitros será notificada ao secretário e registada numa lista. Esta será de seguida comunicada ao secretário da CSCE, pára transmissão aos Estados participantes na CSCE.

Artigo 5.°

Independência dos membros do tribunal e do secretário

Os conciliadores, os árbitros e o secretário exercerão as suas funções com total independência. Antes de assumirem as suas funções, farão uma declaração pela qual se comprometem a exercer os seus poderes com toda a imparcialidade e em consciência.

Artigo 6.° Privilégios e imunidades

Os conciliadores, os árbitros e o secretário, bem como os agentes e os advogados das partes em litígio, gozarão, no exercício das suas funções no território dos Estados Partes na presente Convenção, dos privilégios e imunidades concedidos às pessoas ligadas ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 7.° O Bureau do Tribunal

1 — O Bureau do Tribunal será composto por um presidente, um vice-presidente e três outros membros.

2 — O presidente do Tribunal será eleito pelos membros do Tribunal reunidos em colégio e presidirá ao Bureau.

3 — Os conciliadores e os árbitros elegerão, no respectivo colégio, dois membros do Bureau e os seus suplentes.

4 — O Bureau elegerá o vice-presidente de entre vss, seus membros. O vice-presidente será eleito de entre