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11 DE SETEMBRO DE 1998

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os conciliadores, se o presidente for um árbitro, e de entre os árbitros, se o presidente for um conciliador.

5 — O regulamento do Tribunal fixará as modalidades de eleição do presidente, bem como dos restantes membros do Bureau e dos seus suplentes.

Artigo 8.° Processo de decisão

1 — As decisões do Tribunal serão tomadas pela maioria dos membros com direito a voto. Os membros que se abstiverem não serão considerados como tendo tomado parte na votação.

2 — As decisões do Bureau serão tomadas por maioria dos seus membros.

3 — As decisões das comissões de conciliação e dos tribunais arbitrais serão tomadas por maioria dos seus membros, os quais não poderão abster-sè.

4 — Em caso de empate na votação, o voto do presidente prevalecerá.

Artigo 9.° O secretário

0 Tribunal designará o seu secretário e poderá proceder à designação de outros funcionários, conforme se mostre necessário. O estatuto do pessoal do Secretariado será elaborado pelo Bureau e adoptado pelos Estados Partes na presente Convenção.

Artigo 10.°

Sede

1 — O Tribunal ficará sediado em Genebra.

2 — A pedido das partes no litígio e mediante acordo com o Bureau, qualquer comissão de conciliação ou tribunal arbitral poderá reunir-se em qualquer outro local.

Artigo 11.°

Regulamento do Tribunal

1 — O Tribunal adoptará o seu próprio regulamento, que será submetido à aprovação dos Estados Partes na presente Convenção.

2 — O regulamento do Tribunal- fixará, nomeadamente, as regras de processo a aplicar pelas comissões de conciliação e pelos tribunais arbitrais constituídos nos termos da Convenção. Determinará igualmente as regras de processo que não poderão ser afastadas por, acordo entre as partes no litígio.

Artigo 12.° Línguas de trabalho

O regulamento do Tribunal estabelecerá as regras quanto ao uso das línguas.

Artigo 13.°

Protocolo financeiro

Sob reserva do disposto no artigo 17.°, todos os encargos com o Tribunal serão suportadas pelos Estados Partes na presente Convenção. As disposições relativas ao cálculo dos encargos, à preparação e à aprovação do orçamento anual do Tribunal, à repartição dos encargos entre os Estados Partes na Convenção, à verificação

das contas do Tribunal e às questões conexas serão objecto de um protocolo financeiro adoptado pelo Comité de Altos Funcionários. Qualquer Estado ficará vinculado pelo protocolo a partir do momento em que se tornar parte na Convenção.

Artigo 14.°

Relatório periódico

O Bureau apresentará todos os anos ao Conselho da CSCE, através do Comité de Altos Funcionários, um relatório sobre as actividades previstas na presente Convenção.

Artigo 15.° Notificação dos pedidos de conciliação ou arbitragem

0 secretário do Tribunal informará o Secretariado da CSCE de qualquer pedido de conciliação ou arbitragem, para fins de transmissão imediata dos Estados participantes na CSCE.

Artigo 16.°

Atitude a observar pelas partes; medidas provisórias

1 — No decurso do processo, as partes no litígio abster-se-áo de qualquer acção susceptível de agravar a situação ou de dificultar ou obstar à resolução do litígio.

2 — A comissão de conciliação poderá propor às partes no litígio que lhe foi submetido a tomada de medidas que visem impedir o agravamento do litígio ou a eli-. minação de obstáculos à sua resolução.

3 — O tribunal arbitral constituído para conhecer de um litígio poderá indicar as medidas provisórias que devam ser tomadas pelas partes no litígio, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 26.°

Artigo 17." Custas do processo

Cada uma das partes num litígio, bem como qualquer outra parte interveniente, assumirá as suas próprias custas no processo.

CAPÍTULO II Competência

Artigo 18.° Competência da comissão e do tribunal

1 — Qualquer Estado Parte na presente Convenção poderá submeter a uma comissão de conciliação qualquer litígio que o oponha a outro Estado Parte e que não tenha sido resolvido, num prazo razoável, pela via da negociação.

2 — Qualquer litígio poderá ser submetido a um tribunal arbitral nas condições enunciadas no artigo 26.°

Artigo 19." Salvaguarda dos meios de negociação existentes

1 — A comissão de conciliação ou o tribunal arbitral constituídos com vista à resolução de um litígio não conhecerão de tal litígio se:

a) Antes do litígio ter sido submetido à comissão ou ao tribunal, qualquer tribunal, cuja compe1