O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(21)

3 — Se a constituição de uma comissão de conciliação, for solicitada por meio de acordo, este deverá especificar o objecto do litígio. Em caso de inexistência de acordo total ou parcial sobre o objecto do litígio, cada uma das partes poderá, a esse respeito, enunciar a sua posição.

4 — Logo que à constituição de uma comissão de conciliação for solicitada por meio de acordo, cada uma das partesnotiíicãrà O secretário do nome do conciliador ou dos conciliadores por si designados para integrar a comissão.

Artigo 23.° Processo de conciliação

1—O processo de conciliação será confidencial e todas as partes no litígio terão o direito de serem ouvidas. Sob reserva do disposto nos artigos 10.° e 11.°, bem como no regulamento do Tribunal, a comissão de conciliação fixará o processo após consulta às partes no litígio.

2 — Mediante o acordo das partes no litígio, a comissão de conciliação poderá convidar qualquer Estado Parte na presente Convenção com interesse na resolução do litígio a participar no processo.

Artigo 24.° Objectivo da conciliação

A comissão de conciliação assistirá as partes na resolução do litígio em conformidade com o direito internacional e com os compromissos assumidos no quadro . da CSCE,

Artigo 25.° Resultado do processo de conciliação

1 — Se, no decurso do processo, as partes no litígio alcançarem, com a ajuda da comissão de conciliação, uma solução mutuamente aceitável, os termos dessa solução ficarão consignados num memorando de conclusões elaborado pelas partes e assinado pelos seus representantes e pelos membros da comissão. A assinatura desse documento porá fim ao processo. O conselho da CSCE será informado do sucesso da conciliação pelo Comité de Altos Funcionários.

2 — A comissão de conciliação elaborará um relatório final logo que considerar que todos os aspectos do litígio e todas as possibilidade de resolução foram examinados. Tal relatório conterá as propostas da comissão para uma' resolução pacífica do litígio.

3 — As partes no litígio serão notificadas do relatório da comissão de conciliação, dispondo de um prazo de 30 dias para o analisar e informar o presidente se pretendem ou não aceitar a solução proposta.

4 — Se uma parte no litígio não aceitar a resolução proposta, a outra ou as outras partes deixarão de estar vinculadas pela respectiva aceitação.

5 — Se as partes do litígio não tiverem aceite a solução proposta dentro do prazo fixado no n.° 3 supra, o relatório será transmitido ao Conselho da CSCE através do Comité de Altos Funcionários.

6 — Se uma parte não comparecer à conciliação ou abandonar um processo já em curso será elaborado um relatório com o propósito de notificar, de imediato, o Conselho de CSCE sobre tal situação através do Comité de Altos Funcionários.

CAPÍTULO IV A arbitragem

Artigo 26.° Pedido de constituição de um tribunal arbitral

1 — Um pedido de arbitragem poderá ser formulado a qualquer memento, põr meio de acordo entre dois ou vários Estados Partes na presente Convenção ou entre um ou vários Estados Partes na Convenção e um ou vários outros Estados participantes na CSCE.

2 — Os Estados Partes na Convenção poderão, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao depositário, declarar que reconhecem como vinculativa, ipso facto e sem acordo especial, a competência de um tribunal arbitral, sob reserva de reciprocidade. Esta declaração poderá ser feita sem limite de duração ou sujeita a um prazo determinado; do mesmo modo, pode ser feita relativamente a todos os litígios ou excluir aqueles que suscitem questões relativas à integridade territorial, à defesa nacional ou ao direito de soberania sobre o território nacional de um Estado, bem como a reclamações concorrentes quanto à jurisdição sobre outras áreas.

3 — Um pedido de arbitragem só poderá ser formulado por meio de requerimento dirigido ao secretário do Tribunal contra um Estado Parte na Convenção que tenha feito a declaração prevista no n.° 2 supra, decorrido um prazo de 30 dias a contar da transmissão ao Conselho da CSCE do relatório da comissão de conciliação encarregue de conhecer do litígio, em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 25.°

4 — Logo que um litígio seja submetido a um tribunal arbitral nos termos do presente artigo, o tribunal poderá, por decisão própria ou a pedido das partes no litígio ou de uma delas, indicar as medidas provisórias que deverão ser tomadas pelas partes com o propósito de impedirem que o litígio se agrave, que a sua resolução seja dificultada ou que uma decisão posterior do tribunal

corra o risco de se tornar inaplicável em virtude de uma tomada de posição das partes ou de uma das partes no litígio.

Artigo 27.° Casos submetidos a um tribunal arbitral

1 — Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de acordo, este deverá precisar o objecto do litígio. Na falta de acordo total ou parcial relativamente ao objecto do litígio, cada uma das partes poderá expressar, a esse respeito, a sua posição.

2 — Se um pedido de arbitragem for formulado por meio de requerimento, este deverá especificar o objecto do litígio, o Estado ou os Estados Partes na presente Convenção contra o qual ou os quais o pedido é dirigido, bem como os principais fundamentos de facto e de direito em que se baseia. Á partir da data de recepção do pedido, o Estado ou os Estados visados no pedido serão dele notificados pelo secretário.

. Artigo 28.° Constituição do tribunal arbitral

1 — Um tribunal arbitral será constituído após a formulação de um pedido de arbitragem.

2 — Os árbitros designados pelas partes no litígio em conformidade com o çüsposto no artigo 4.° serão mem-