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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

tenção, seguro e segurança, bem como equipamentos de utilização corrente, serão estabelecidas por troca de cartas entre o Tribunal, agindo com o consentimento e em nome dos Estados Partes na Convenção e o Estado anfitrião.

Artigo 2.° Contribuições para o orçamento do Tribunal

1 — As contribuições para o orçamento do Tribunal serão divididas pelos Estados Partes na Convenção de acordo com a escala de repartição aplicável na CSCE, ajustada para levar em conta a diferença, em número, entre os Estados participantes da CSCE e os Estados Partes na Convenção.

2 — Se um Estado ratificar ou aderir à Convenção após a sua entrada em vigor, a sua contribuição será igual, para o ano financeiro em curso, a V12 da escala ajustada, relativos à fracção do ano em questão, tal como estabelece o parágrafo 1 deste artigo, para cada mês completo desse ano financeiro, que decorra após a data na qual a Convenção entre em vigor em relação a esse Estado.

3 — Se um Estado que não for parte na Convenção levar a Tribunal um litígio, de acordo com o estipulado no artigo 20.°, parágrafo 2, ou no artigo 26.°, parágrafo 1, da Convenção, esse Estado contribuirá para o financiamento do orçamento do Tribunal durante o período dos trabalhos como se fosse parte na Convenção.

Para a aplicação deste parágrafo, presume-se que a conciliação começará no dia em que o conservador for notificado do acordo das partes para a criação de uma Comissão, a qual sé extinguirá no dia em que a Comissão der conhecimento do seu relatório às partes. Sé uma das partes se retirar dos trabalhos, estes considerar-se-ão terminados no dia em que for divulgado o relatório referido no artigo 25.°, parágrafo 6, da Convenção. Os procedimentos de arbitragem deverão supostamente começar no dia em que o conservador receber b aviso do acordo das partes para estabelecer um tribunal e deverão terminar no dia em que o tribunal der o seu veredicto.

Artigo 3.° , Ano financeiro e orçamento

1 — O ano financeiro decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro.

2 — O conservador, agindo em coordenação com o Bureau do Tribunal, fará, anualmente, uma proposta àe orçamento para o Tribunal. A proposta de orçamento para o ano financeiro seguinte será submetida aos Estados Partes na Convenção antes dê 15 de Setembro.

3 — O orçamento será aprovado pelos representantes dos Estados Partes na Convenção. A apreciação e aprovação do orçamento terá lugar em Viena, salvo se os Estados Partes na Convenção acordarem de outra forma. Após a aprovação do orçamento para o ano financeiro, o conservador solicitará aos Estados Partes na Convenção a remessa da sua contribuição.

Se o orçamento não for aprovado até 31 de Dezembro, o Tribunal funcionará na base do orçamento precedente, e sem prejuízo de ajustamentos posteriores, o conser-

vador requererá aos Estados Partes na Convenção a remessa das suas contribuições, em conformidade com esse orçamento.

0 conservador requererá aos Estados Partes na convenção para contribuírem com 50% das suas contribuições em 1 de Janeiro e os remanescentes 50% em 1 de Abril.

4 — Salvo decisão em contrário dos representantes dos Estados Partes na Convenção, o orçamento será fixado em francos suíços e as contribuições dos Estados serão pagas nesta moeda.

5 — Um Estado que ratifique ou adira à Convenção após a sua entrada em vigor pagará a sua primeira contribuição para o orçamento no prazo de dois meses a contar da data do pedido feito pelo conservador.

6 — Os Estados que tenham levado um litígio a Tribunal sem serem partes na Convenção pagarão a sua contribuição no prazo de dois meses após o pedido do conservador.

7 — No ano em que a Convenção entrar em vigor, os Estados Partes na Convenção pagarão a sua contribuição para o orçamento no prazo de dois meses decorridos após a data de depósito do 12.° instrumento de ratificação da Convenção. Este orçamento é preliminarmente fixado em 250 000 francos suíços.

Artigo 4.° Obrigações, pagamentos e orçamento revisto

1 — O orçamento aprovado constituirá autorização para o conservador, actuando sob responsabilidade do Bureau do Tribunal, incorrer em compromissos e fazer pagamento até aos montantes e para os fins aprovados.

2 — O conservador, actuando sob a responsabilidade do Bureau do Tribunal, está autorizado a fazer transferências entre rubricas e sub-rubricas até 15 % do valor das rubricas/sub-rubricas. Todas essas transferências devem ser comunicadas pelo conservador, de acordo com o relatório financeiro referido no artigo 9.° deste Protocolo.

3 — As obrigações que não forem cumpridas até áo fim do ano financeiro serão transferidas para o ano financeiro seguinte.

4 — Se as circunstâncias ò impuserem, e após exame cuidadoso dos recursos disponíveis, tendo como objectivo a identificação de economias, o conservador está autorizado a apresentar um orçamento revisto, o qual pode ocasionar pedidos de apropriações suplementares, para aprovação dos representantes dos Estados Partes na Convenção.

5 — Qualquer remanescene relativo a um dado ano financeiro será deduzido das contribuições estimadas para o ano seguinte aquele em que as contas foram aprovadas pelos representantes dos Estados Partes na Convenção. Qualquer défice será imputado ao ano financeiro seguinte, salvo se os representantes dos Estados Partes na Convenção decidirem aprovar contribua ções suplementares.

" Artigo 5.°

Fundo de maneio

Um fundo de maneio poderá ser aprovado, caso os Estados Partes na Convenção o considerem necessário. Será constituído com as participações dos Estados Partes na Convenção.