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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(31)

a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do título vi do Tratado da União Europeia e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação; b) Para o efeito, de acordo com as regras previstas na alínea b) do n.° 3 do artigo 35.° (ex-artigo K.7) do Tratado da União Europeia, qualquer órgão, jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título' prejudicial sobré uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1 do mesmo artigo, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.°

São publicadas em língua portuguesa, para fins meramente informativos, a versão compilada do Tratado da União Europeia e a versão compilada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexas à Acta Final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

TRATADO DE AMESTERDÃO QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, OS TRATADOS QUE INSTITUEM AS COMUNIDADES EUROPEIAS E ALGUNS ACTOS RELATIVOS A ESSES TRATADOS.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a-Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, a comissão autorizada pelo artigo 14.° da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos. Países Babeos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Brefanfia e Irlanda do Norte resolveram alterar o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados e, para "esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler Federal;

O Presidente da República Helénica:

Theodoros Pángalos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Juan Abel Matutes, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Hubert Védrine, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Comissão autorizada pelo artigo 14.° da Constituição da Irlanda a exercer os poderes e desempenhar as funções do Presidente da Irlanda:

Raphael P. Burke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Lamberto Dini, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jacques F. Poos, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Hans van Mierlo, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

O Presidente da República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República da Finlândia:

Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei da Suécia:

Lena Hjelm-Wallén, Ministra dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

Douglas Henderson, Ministro Adjunto e Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

PARTE I Alterações substantivas

O Tratado da União Europeia é alterado nos termos das disposições constantes do presente artigo.

1) Após o terceiro considerando é inserido o seguinte considerando:

«Confirmando o seu apego aos direitos sociais fundamentais, tal como definidos na Carta Social Europeia,