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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das competências da Presidência e da Comissão.

Artigo J.16

0 Secretário-Geral do Conselho, alto representante para a política externa e de segurança comum, assistirá o Conselho nas questões do âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo nomeadamente para a formulação, elaboração e execução das decisões políticas e, quando necessário, actuando em nome do Conselho a pedido da Presidência, conduzindo o diálogo político com terceiros.

Artigo J.17

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo J. 18

1 — Os artigos 137.°, 138.°, 139.° a 142.°, 146.°, 147.°, 150.° a 153.°, 157.° a 163.°, 191.°-A e 217.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias..

3 — As despesas operacionais decorrentes da aplicação das citadas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário,

Nos casos em que as despesas não sejam imputadas no orçamento das Comunidades Europeias, ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo J.13 não serão obrigados a contribuir para o respectivo financiamento;

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas imputadas no orçamento das Comunidades Europeias.»

11) O título vi passa a ter a seguinte redacção:

«TÍTULO VI

Disposições relativas à cooperação policia! e judiciária em matéria penal

Artigo K.1

Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade,

segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a

prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL), nos termos do disposto nos artigos K.2 e K.4;

- uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados membros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo K.3 e no artigo K.4;

- uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo K.3.

Artigo K.2

1 — A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados membros, no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;

b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da EUROPOL, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;

c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;

d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

2 — O Conselho promoverá a cooperação através da EUROPOL e, em especial, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão:

a) Habilitará a EUROPOL a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da EUROPOL com funções de apoio;

b) Adoptará medidas que permitam à EUROPOL solicitar às autoridades competentes dos Estados membros que efectuem e coordenem invés-