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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(39)

decisão sobre a questão, bem como sobre disposições específicas que considere necessárias. A decisão considera-se tomada, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir suspendê-la; neste caso, o Conselho indicará os motivos da sua decisão e fixará um prazo para voltar a analisá-la. Para efeitos do presente número, o Conselho delibera nas condições previstas no artigo K.16.

4 — O disposto nos artigos K.1 a K.13 é aplicável

2 COOpertiÇàO reforçada prevista no presente artigo, salvo disposição em contrário deste e dos artigos K.15 e K.16.

As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e ao respectivo exercício são aplicáveis aos n.os 1,2 e 3.

5 — O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Sohengen no âmbito da União Europeia.

Artigo K.13

1 — Os artigos 137.°, 138.°, 138.°-E, 139.° a 142:°, 146.° e 147.°, o n.° 3 do artigo 148° e os artigos 150.° a 153.°, 157.° a 163.°, 191.°-A e 217.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios previstos no presente título.

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas aos domínios previstos no presente título ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

3 — As despesas operacionais decorrentes da execução das referidas disposições ficarão igualmente a cargo do orçamento das Comunidades Europeias, salvo nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário. Nos casos em que não sejam imputadas ao orçamento das Comunidades Europeias, as despesas ficarão a cargo dos Estados membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

4 — O processo orçamental estabelecido no Tratado que institui a Comunidade Europeia é aplicável às despesas que fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

Artigo K.14

0 Conselho, deliberando por unanimidade, por iniciativa da Comissão ou de um Estado membro, e após • consulta ao Parlamento Europeu, pode decidir tornar aplicável o título ni-A do Tratado que institui a Comu-r nidade Europeia a acções nos domínios a que se refere o artigo K.1, determinando simultaneamente as correspondentes condições de votação. O Conselho recomendará a adopção dessa decisão pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas, constitucionais.»

12) É inserido o seguinte novo título:

«TÍTULO VI-A Disposições relativas à cooperação reforçada

Artigo K.15

1 — Os Estados membros que se proponham instituir entre si uma cooperação reforçada podem recorrer às

instituições, processos e mecanismos previstos no presente Tratado e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, desde que a cooperação prevista:

a) Tenha por objecto favorecer a realização dos objectivos da União e preservar e servir os seus interesses;

b) Respeite os princípios dos citados Tratados e o quadro institucional único da União;

c) Seja utilizada apenas em último recurso, quando não seja possível alcançar os objectivos dos citados Tratados mediante a aplicação dos processos pertinentes neles previstos;

d) Envolva pelo menos a maioria dos Estados membros;

e) Não afecte o acervo comunitário, nem as medidas adoptadas ao abrigo das demais disposições dos citados Tratados;

f) Não afecte as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados membros que nela não participem;

g) Esteja aberta a todos os Estados membros e permita que estes a ela se associem em qualquer momento, desde que respeitem a decisão inicial e as decisões tomadas nesse âmbito;

h) Observe os critérios adicionais específicos constantes, respectivamente, do artigo 5.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo K.12 do presente Tratado, consoante o domínio em causa, e seja autorizada pelo Conselho nos termos dosprocessos neles previstos.

2 — Os Estados membros aplicarão, no que lhes diga respeito, os actos e decisões adoptados para a execução da cooperação em que participem. Os Estados membros que não participem nessa cooperação não dificultarão a sua execução por parte dos Estados membros participantes.

Artigo K.16

1 — Para efeitos da adopção dos actos e decisões necessários à execução da cooperação a que sé refere o artigo K.15, são aplicáveis as disposições institucionais pertinentes do presente Tratado e do Tratado que institui a Comunidade Europeia. No entanto, embora todos os membros do Conselho possam tomar parte nas deliberações, só aqueles que representam os Estados membros participantes podem intervir na adopção das decisões. A maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A unanimidade é constituída apenas pelos votos desses membros do Conselho.

2 — As despesas decorrentes da execução da cooperação que não sejam custos administrativos em que incorram as instituições ficam a cargo dos Estados membros participantes, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo K.17

O Conselho e a Comissão informarão regularmente o Parlamento Europeu da evolução da cooperação reforçada instaurada com base no presente título.»