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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(37)

tigações em casos concretos, bem como desen-, volver conhecimentos especializados que possam ser postos à disposição dos Estados membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;

c) Promoverá o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a EURGTOL;

d) Criará uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Artigo K.3

A acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar à cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados membros, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;

b) Facilitar a extradição entre os Estados membros;

c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;

d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre Estados membros;

e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Artigo K.4

O Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos K.2 e K.3 podem intervir no território de

outro Estado membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Artigo K.5

0 presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo K.6

1 — Nos domínios previstos no presente título, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenarem a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.

2 — O Conselho tomará medidas e promoverá a cooperação, sob a forma e segundo os processos adequados instituídos pelo presente título, no sentido de contribuir para a realização dos objectivos da União. Para o efeito, o Conselho pode, deliberando por unanimidade, por iniciativa de qualquer Estado membro ou da Comissão:

a) Adoptar posições comuns que definam a abordagem da União em relação a uma questão específica;

ò) Adoptar decisões quadro para efeitos de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. As decisões quadro vinculam os Estados membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. As decisões quadro não produzem efeito directo;

c) Adoptar decisões para quaisquer outros efeitos compatíveis com os objectivos do presente título, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados membros. Estas decisões têm carácter vinculativo e não produzem efeito directo; o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará as medidas necessárias à execução destas decisões ao nível da União;

d) Elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. Os Estados membros iniciarão o cumprimento das formalidades aplicáveis num prazo a fixar pelo Conselho.

Após adopção por parte de, pelo menos, metade dos Estados membros, essas convenções entrarão em vigor em relação a esses Estados membros, salvo disposições em contrário que nelas se contenham. As medidas de aplicação dessas convenções serão adoptadas no âmbito do Conselho, por maioria de dois terços das Partes Contratantes.

3 — Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia; as deliberações serão tomadas se obtiverem, pelo menos, 62 votos que exprimam a votação favorável de, no mínimo, 10 membros.

4 — Em questões de natureza processual, o Conselho delibera por maioria dos seus membros.

Artigo K.7

1 — O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, sob reserva das condições constantes do presente artigo, para decidir a título prejudicial sobre a validade e a interpretação das decisões quadro e das decisões, sobre a interpretação das convenções estabelecidas ao abrigo do presente título e sobre a validade e a interpretação das respectivas medidas de aplicação.

2 — Mediante declaração feita no momento da assi-natura.do Tratado de Amesterdão, ou posteriormente, a todo o tempo, qualquer Estado membro pode aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial, nos termos do n.° 1.

3 — Qualquer Estado membro que apresente uma declaração nos termos do n.° 2 deve especificar que:

a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado cujas decisões nãa sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto a que se refere o n.° 1, se considerar que umá