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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

selho, os Estados membros podem tomar com urgência as medidas que se imponham, tendo em conta os objectivos gerais da acção comum. Os Estados membros que tomarem essas medidas informarão imediatamente o Conselho desse facto.

7 — Em caso de dificuldades importantes na execução de uma acção comum, os Estados membros submeterão a questão ao Conselho, que sobre ela deliberará, procurando encontrar as soluções adequadas. Essa soluções não podem ser contrárias aos objectivos da acção comum, nem prejudicar a eficácia desta.

Artigo J.5

0 Conselho adoptará posições comuns. As posições comuns definirão a abordagem global de uma questão específica de natureza geográfica ou temática pela União. Os Estados membros zelarão pela coerência das suas políticas nacionais com as posições comuns.

Artigo J.6

Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a influência da União se exerça da forma mais eficaz, através da convergência das suas acções.

Artigo J.7

1 — A política externa e de segurança comum abrange todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política de defesa comum, nos'termos do disposto no segundo parágrafo, que poderá conduzir a uma defesa comum, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A União da Europa Ocidental (UEO) faz parte integrante do desenvolvimento da União, proporcionando à União o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito do n.° 2. A UEO apoia a União na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, tal como definidos no presente artigo. Assim, a União incentivará o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a UEO, na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União, se o Conselho Europeu assim o decidir. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

A política da União, na acepção do presente artigo, não afectará o carácter específico da política de segurança e de defesa de determinados Estados membros, respeitará as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados membros que vêem a sua política de defesa comum realizada no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e será compatível com a política de segurança e de defesa comum adoptada nesse âmbito.

A definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2 — As questões a que se refere o presente artigo incluem missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

3 — A União solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da União que tenham repercussões no domínio da defesa.

A competência do Conselho Europeu para definir orientações, nos termos do artigo J.3, aplicar-se-á igualmente em relação à UEO no que respeita às questões relativamente às quais a União recorra à UEO.

Sempre que a União solicite à UEO que prepare e execute decisões da União relativas às missões previstas no n.° 2, todos os Estados membros da União terão o direito de participar plenamente nessas missões. O Conselho, em acordo com as instituições da UEO, adoptará as disposições práticas necessárias para permitir que todos os Estados membros que contribuam para as missões em causa participem plenamente e em pé de igualdade no planeamento e na tomada de decisões no âmbito da UEO.

As decisões com repercussões no domínio da defesa a que se refere o presente número serão tomadas sem prejuízo das políticas e obrigações a que se refere o terceiro parágrafo do n.° 1.

4 — O disposto no presente artigo não obsta ao desenvolvimento de uma cooperação reforçada entre dois ou mais Estados membros ao nível bilateral, no âmbito da UEO e da Aliança Atlântica, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a cooperação prevista no presente título.

5 — A fim de promover a realização dos objectivos definidos no presente artigo, as respectivas disposições serão revistas nos termos no artigo N.

Artigo J.8

1 — A Presidência representará a União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum.

2 — A Presidência é responsável pela execução das decisões tomadas ao abrigo do presente título; nessa qualidade, expressará em princípio a posição da União nas organizações internacionais e nas conferências internacionais.

3 — A Presidência será assistida pelo Secretário-Ge-ral do Conselho, que exercerá as funções de alto representante para a política externa e de segurança comum.

4 — A Comissão Será plenamente associada às funções previstas nos n.os 1 e 2. No desempenho dessas funções, a Presidência será assistida, se necessário, peto Estado membro que for exercer a presidência seguinte..

5 — Sempre que o considere necessário, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas.

Artigo J.9

1 — Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, aqueles que nelas participem defenderão as posições comuns.