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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(41)

2 — A autorização prevista no n.° 1 será concedida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.

Se um membro do Conselho declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à concessão de uma autorização por maioria qualificada, não se procederá a votação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode solicitar que á questão seja submetida ao Conselho Europeu, a fim de ser tomada uma decisão por unanimidade.

Os Estados membros que se proponham instituir a cooperação reforçada a que se refere o n.° 1 podem

dtrtgii um pedido nesse sentido à Comissão, que pode apresentar ao Conselho uma proposta para o efeito. Caso não apresente uma proposta, a Comissão informará os referidos Estados membros das razões que a motivaram.

3 — Qualquer Estado membro que deseje participar na cooperação instituída nos termos do presente artigo notificará a sua intenção ao Conselho e à Comissão, a qual apresentará um parecer ao Conselho no prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação. No prazo de quatro meses a contar da data da notificação, a Comissão tomará uma decisão sobre esta, bem como sobre medidas específicas que considere necessárias.

4 — Os actos e decisões necessários para a execução das acções de cooperação ficam sujeitos a todas as disposições pertinentes do presente Tratado, salvo disposição em contrário do presente artigo e dos artigos K.15 e K.16 do Tratado da União Europeia.

5 — O presente artigo não prejudica o disposto no Protocolo Que Integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia.»

6) O segundo parágrafo do artigo 6.° passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, pode adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.»

7) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.°-A

Sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado e dentro dos limites das competências que este confere à Comunidade, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»

8) É inserido o seguinte artigo no final da parte i:

«Artigo 7.°-D

Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.°, 90.° e 92.°, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado,

zelarão por que esses-serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões.»

9) O n.° 1 do artigo 8.° passa a ter a seguinte redacção:

«1 — E instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.»

10) O n.° 2 do artigo 8.°-A passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Conselho pode adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício dos direitos a que se refere o número anterior; salvo disposição em contrário do presente Tratado, o Conselho delibera nos termos do artigo 189.°-B. O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto nesse artigo.»

11) Ao artigo 8.°-D é aditado o seguinte parágrafo: «Qualquer cidadão da União pode dirigir-se por

escrito a qualquer das instituições ou órgãos a que se refere o presente artigo ou o artigo 4." numa das línguas previstas no artigo 248.° e obter uma resposta redigida na mesma língua.»

12) O artigo 51.° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 51.°

O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios dos Estados membros.

O Conselho delibera por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189.°-B.»

13) O n.° 2 do artigo 56.° passa a ter a seguinte redacção:

«2 — O Conselho, deliberando nos termos do artigo 189.°-B, adoptará directivas para a coordenação das citadas disposições.»

14) O n.° 2 do artigo 57.° passa a ter a seguinte redacção:

«2 — Para o mesmo fim, o Conselho adoptará, nos termos do artigo 189.°-B, directivas que visem coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administra-' tivas dos Estados membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. O Conselho, deliberando por unanimidade em todo o processo previsto no artigo 189."-B, decidirá sobre as directivas cuja execução implique, num Estado membro pelo menos, uma alteração dos princípios legislativos exis^-tentes do regime das profissões, no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares. Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada.»