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19 DE SETEMBRO DE 1998

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c) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;

d) Acompanhar o prosseguimento das atribuições da CCR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que corram pelas mesmas com interesse para os municípios por elas abrangidos;

e) Dar.parecer sobre o programa de actividades, o orçamento e o relatório e contas da CCR;

f) Dar parecer sobre o plano e os programas de investimentos da administração central para a região;

g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;

h) Dar parecer sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;

í) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de

interesse para a região; ' j) Dar parecer sobre os planos e programas

de desenvolvimento da região; 0 Dar parecer sobre os relatórios de execução

de programas e projectos de interesse para

a região.

6 — O conselho regional tem reuniões ordinárias trimestrais e as extraordinárias que se mostrem necessárias.

7 — O conselho regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, dè representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

8 — As funções exercidas pelos autarcas no conselho regional e na respectiva comissão permanente não são remuneradas.

Artigo 10.°

1 —Como órgão técnico,'0 conselho coordenador regional é composto por:

d) Presidente da CCR, que presidirá e convocará as reuniões;

b) Um representante de cada universidade da respectiva área, por ela designado;

c) Um representante de cada instituto politécnico da respectiva área, por ele designado;

d) Um representante de cada núcleo empresarial da respectiva área, por ele designado;

e) Representantes dos órgãos da comunicação social de cada um dos distritos abrangidos pela CCR, por eles designados;

f) Directores dos gabinete de apoio técnico da região;

g) Responsáveis regionais por. sctvíços da administração central.

2 — O presidente do conselho regional pode assistir às reuniões do conselho coordenador ou fazer--se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas convocatórias.

3 — O director-geral das Autarquias Locais pode assistir às reuniões do conselho coordenador ou fazer-

-se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas convocatórias.

4 — (Anterior n." 3.)

5— (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n.° 7.)

9 —(Anterior n." 8.)

Artigo 17.°

1 — Os lugares de presidente das CCR são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, constantes da lista de três nomes, ordenados por ordem alfabética, elaborada e aprovada pelo conselho regional, por votação secreta, com a participação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 — Os lugares de vice-presidente das CCR são providos por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos seguintes termos:

a) Um é, por inerência, o presidente do conselho regional, que exercerá as respectivas funções sem direito a remuneração;

b) O outro, mediante proposta do presidente da CCR.

3— ............................................................................

4— ...........<................................................................

5 — ............................................................................

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes—Artur Torres Pereira — Fernando Pedro Moutinho — Luís Marques Guedes — Miguel Macedo — Manuel Moreira — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.2 558/VII

NOVAS ÁREAS METROPOLITANAS DE AVEIRO, BRAGA, COIMBRA, FARO, LEIRIA E VISEU

Exposição de motivos

Até há cerca de 15 anos atrás o panorama geofísico urbano do País era, na prática, dominado pelas realidades de Lisboa e do Porto.

De então para cá, por via do desenvolvimento sócio--económico que o País experimentou, aquele panorama alterou-se radicalmente, tendo-se verificado a emergência de novas e pujantes realidades urbanas a partir do crescimento de cidades localizadas em diversos pontos.

É chegado o momento de apostar decididamente em tais realidades, incentivando-as por forma a desenvolvermos equilibradamente o País e ultrapassarmos a tradicional macrocefalia de Lisboa e do Porto e dotando-as dos instrumentos indispensáveis para serem evitadas, a tempo, as perversas consequências que um crescimento urbano e