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19 DE SETEMBRO DE 1998

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Sete anos volvidos sobre a criação destas entidades públicas, o balanço da actividade dos seus órgãos está longe de ser satisfatório.

Nenhuma das atribuições cometidas por lei a estas entidades administrativas foi até ao momento plenamente cumprida.

As transferências do Orçamento do Estado mal chegam para as despesas de funcionamento dos órgãos das áreas metropolitanas, que ficam, assim, reduzidas ao mero papel de fórum de debate e de concentração de esforços em prol da resolução de problemas comuns.

E, todavia, a perspectiva incoerente, vertical e pouco integrada com que se têm encarado os principais problemas das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto —transportes urbanos pouco eficientes (a cargo, aliás, de uma plêiade de serviços e operadores autónomos, de que são, em Lisboa, exemplo bastante a Canis, a Transtejo, a CP, o Metropolitano), desordem urbanística, inexistência de instrumentos de ordenamento do respectivo território, pobreza e exclusão social, que, a par de preocupantes dramas de toxicodependência,, implicam o aumento da violência e da criminalidade e geram intranquilidade e insegurança —, tudo isto recomenda o acréscimo da responsabilidade dos autarcas das áreas metropolitanas na sistematização destes problemas e na aplicação de soluções que ninguém melhor que eles — por ser quem conhece o terreno melhor que ninguém — estará em condições de propor.

A realidade confirma, pois, ser necessário reforçar as competências e os meios das instituições metropolitanas para se obter uma intervenção eficaz, eficiente e compatível com os problemas que existem, conferindo-lhes poderes efectivos, condições de trabalho, obrigação de consulta e parecer vinculativo em domínios vários.

É esta a intenção do presente projecto de lei, que, valorizando as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, pretende contribuir para facilitar e melhorar as condições de vida dos respectivos habitantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definição

As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, abreviadamente designadas, respectivamente, por AML e AMP, são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

Artigo 2.° Âmbito territorial

1 — A área metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2 — A área metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia,

Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e VilaNova de Gaia.

3 — O âmbito territorial das áreas metropolitanas pode ser alterado por decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.

Artigo 3.° Atribuições

1 —As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito metropolitano;

b) Assegurar a gestão directa ou concessionada dos transportes colectivos, urbanos e suburbanos;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado nos domínios das infra-estruturas de saneamento básico, de abastecimento público, da protecção do ambiente e recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área metropolitana, sujeitos a ratificação, bem como a sua execução;

é) Dar parecer obrigatório sobre os investimentos da administração central das respectivas áreas, bem como sobre os que sejam financiados pela União Europeia;

f) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

g) Elaborar e rever o plano metropolitano de ordenamento do território;

h) Apoiar centros de investigação aplicada de especial interesse para a área metropolitana, designadamente no domínio das novas tecnologias;

i) Apoiar ou promover, técnica e financeiramente, iniciativas que visem a divulgação e o fomento das actividades económicas da área metropolitana;

j) Assegurar o conveniente reordenamento e articulação das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

/) Exercer outras atribuições que sejam transferidas da administração central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2 — São ainda atribuições das áreas metropolitanas:

a) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Investimento e Desenvolvimento de Despesas da Administração Central (PIDDAC);

b) Autorizar as expropriações necessárias para empreendimento na área metropolitana, logo que o plano metropolitano de ordenamento do território se encontre plenamente eficaz;

c) Criar centros metropolitanos de controlo ambiental, incluindo gestão do ar, com funções de rastreio, diagnóstico e proposta de medidas de recuperação;

d) Em situações de emergência ambiental, declarar áreas críticas as zonas envolvidas e diligenciar para a rápida eliminação das causas e dos efeitos da poluição verificada;

e) Incentivar e apoiar actividades de carácter cultural;

f) Elaborar e aprovar o plano turístico metropolitano;